Art. 1° Fica alterado o nível de uso da RUA D. PEDRO
II, localizada no JARDIM LEONÍDIA, passando de nível 2 (N2) para nível 3 (N3),
alterando-se adequadamente o Mapa “A”, que faz parte integrante da Lei
Municipal n° 2.874, de 20 de dezembro de 1.990.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
Art. 1° Fica alterado o nível de uso da RUA D. PEDRO II,
localizada no JARDIM LEONÍDIA, passando de nível 2 (N2) para nível 3 (N3),
alterando-se adequadamente o Mapa “A”, que faz parte integrante da Lei
Municipal n° 2.874, de 20 de dezembro de 1.990.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacareí, de de
1.996.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
ROSELY ELISABETH LOPES
MOLINA, EVANDIR TURC1, KIYOHARU KOIKE, MARCOS DE OLIVEIRA BRANCO, TUGUIO YURA,
SILVIO JOSÉ SECCO, OSWALDO BENEDITO ALVES, THEREZINHA DE ALMEIDA RODRIGUES,
ABRÃO GASSUL, RICARDO DOS SANTOS MEDICI, ANA HELENA DE ARAÚJO MOGAMES, MARIA
CÉLIA DE ALMEIDA ARAÚJO, IVAN COLLI DUARTE, IVAIR SCAVONE, CARLOS CELSO MARQUES
COTELLESSA e sua mulher ELISA MARIA MENDONÇA MAZZEO MARQUES COTELLESSA, HAROLD
BARNSLEY HOLLAND, MARIA ANGELICA ALVES CORREA DE MORAES, JOSÉ AUGUSTO TECEDOR,
JOSÉ ANTONIO ROSA, ENEIDA DE MESQUITA, JOSÉ APARECIDO ARRUDA, EDNA MARISA
RESTANI ROCHA e NEUSA LOURDES RESTANI ROCHA, FUED CHAQUIB, RENATO EGYDIO DE
OLIVEIRA CARVALHO FILHO, CARLOS AMANDO PENNELLI, CLEMENTINO ESPIRITO SANTOS
AIROSA RANGEL, FÁTIMA ELOISA TAINO, ELISABETE APARECIDA TAINO, BENEDITO
GARBOCI, EUCLIDES FRAGOSO ORTEGA, AGOSTINHO ROST VITAL, JOÃO BAPTISTA ROMEO
PEREIRA, NACIBO ABDO DAHER, LUIZ CARLOS CAMPOS AMARAL, PAULO SANT'ANNA,
GILDA SCALISSE SOARES, THEREZINHA DE LOURDES BAGATTINI SCAVONE, WILSON ROBERTO
RAMHOLD BARBOSA, NADIM RUSTON JUNIOR, DIRCE MIRANDA EGYDIO DE CARVALHO, LIGIA
FARIA GUTTIERREZ DE SOUZA, LEDA ESPER NADER e JAMIL DAHER, qualificados nos
autos, impetraram mandado de segurança com pedido de liminar contra ato ilegal
e abusivo do Excelentíssimo Senhor JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, na sua condição
de Presidente e representante legal da E. Câmara Municipal de Jacareí,
pretendendo os impetrantes impedir que seja sancionado pelo legislativo local
projeto de lei de autoria do vereador Joel Carlos Alves, que altera a Lei
Municipal n° 2.874, de 20 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o uso e
ocupação do solo deste município. O mencionado projeto de lei visa a alterar a
classificação da rua D. Pedro II, no Jardim Leonidia, passando-a de nivel “
Caso seja sancionada a
lei, perderá a rua D. Pedro II a característica eminentemente residencial para
dar lugar ao comércio.
Aduziram que para a
alteração do nivel de uso de via, a legislação impõe a obrigatoriedade de
concordância de 80% dos proprietários de imóveis situados naquela via pública,
nos termos do art. 10, da Lei n° 2.874/90. No entanto, não obstante não haver
concordância dos proprietários de imóveis no percentual exigido, o referido
projeto foi aprovado
Todavia, o projeto
necessitaria a adesão de pelo menos 80% dos proprietários de imóveis daquela
via pública, ante os termos do art. 10, da Lei Municipal n° 2.874/90, que
dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Município de Jacareí, o que não
ocorreu na espécie.
A autoridade apontada
como coatora prestou informações (fls. 185/187) o Ministério Público
manifestou-se pela procedência da ação (fls. 215/218).
É procedente a ação.
Com efeito, o projeto
de lei de autoria do Vereador Joel Carlos Alves, que se transformaria na Lei n°
3.805/90, altera o nível de uso da rua D. Pedro II, localizada no Jardim Leonídia, passando de nível 2 (N2)
para nível 3 (N3), alterando-se o Mapa 'A", que faz parte integrante da
Lei Municipal n° 2.874/90 (fls. 69).
O projeto de lei foi
vetado pelo Sr. Prefeito Municipal, sob o fundamento
de que não contou com a adesão de 80% dos proprietários de imóveis daquela rua,
contrariando o disposto no art. 10, da Lei n° 2.874/90 (fls. 70/73).
De fato, o art. 10, da
Lei n° 2.874/90, dispõe o seguinte:
"ARTIGO 10 - A
alteração do nível de uso de via somente poderá ser feita mediante concordância
de 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos Imóveis da mesma".
Contudo, como bem
observado no veto do Sr. Prefeito, “o autor da
presente propositura juntou abaixo-assinado com 22 (vinte e duas) assinaturas,
das quais 02 (duas) não se pode considerar. Contudo a referida rua possui 32
(trinta e dois) imóveis cadastrados na Prefeitura.
“Como se vê, não
atende o disposto no artigo 10 porquanto 80% (oitenta por cento) corresponde à concordando de 26 (vinte e seis) proprietários.
"De
acordo com o levantamento feito pela Prefeitura, o Imóvel cadastrado sob n° 44
131-61-78-0787-00-000 pertence ao Sr. Roberto Martins e não consta do abaixo
assinado a espécie e número da matrícula do documento de propriedade do Imóvel.
“O mesmo levantamento
aponta que o imóvel cadastrado sob n° 44 131-61-78-069-00-000 pertence ao Sr.
Mário Carlos Scholz e não ao Sr. Oswaldo B. Alves" (fls. 71).
Portanto, seria
inviável mesmo a tramitação do projeto de alteração do nível da rua, porque
somente foram colhidas 20 assinaturas válidas de proprietários de imóveis,
quando se exigia a adesão ou concordância de 26 deles.
Daí porque, com
inteira razão, o Sr. Prefeito vetou o projeto de lei
de autoria do Vereador Joel Carlos Alves.
De notar-se, ademais,
que as alegações apresentadas pelos impetrantes não foram
Por outro lado, é fora
de dúvida o cabimento de mandado de segurança na espécie, conforme anota
THEOTONIO NEGRÃO:
Cabe mandado de
segurança quando houver vício de tramitação do processo legislativo (STF-Pleno,
MS 20.257-2-DF, j. 8.10.80, DJU 27.2.81, p. 1.304, 1ª col, em.:
RJTJESP 64/119) in Código de Processo
CM e Legislação Processual em Vigor, 27ª edição, Editora Saraiva, pág. 1080.
Isto posto e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e concedo a
segurança, tornando definitiva a liminar concedida, para o fim de invalidar os
atos de aprovação e de rejeição do veto perpetrados pela Egrégia Câmara
Municipal de Jacareí e para que se mantenha, conseqüentemente, o nível de uso
da rua D. Pedro II como nivel 2, como é atualmente.
Sem condenação
P. R. e I.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.