Art. 1º O serviço de transporte escolar pelo sistema de fretamento, no Município, reger-se-á de conformidade com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. o serviço de que trata esta Lei, somente poderá ser executado mediante previa e expressa autorização da Prefeitura.
Art. 2º Fica autorizado o serviço de transporte escolar através de peruas Kombi, Topic, Besta, Tower e também Ônibus e micro-ônibus.
Art. 3º O serviço poderá ser explorado por pessoa física e jurídica.
Parágrafo único. no caso de pessoa física, a autorização não ultrapassara o limite de um veículo.
Art. 4º A autorização será outorgada a título precário, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo pelo Executivo, mediante proposta fundamentada do órgão competente da Prefeitura, quando julgar conveniente ou necessário.
Parágrafo único. a transferência da autorização será permitida por expressa anuência da Prefeitura, a requerimento dos interessados, preenchidas as exigências desta Lei.
Art. 5º Para cada veículo, a Prefeitura expedirá um termo de licença, vinculado à respectiva autorização, renovável semestralmente, por ocasião da vistoria.
§ 1º a vistoria do veículo, além da prevista neste artigo, poder a realizar-se a qualquer tempo, a critério da Prefeitura.
§ 2º o termo de licença e a devida autorização não serão expedidos sem a previa vistoria do DET - Departamento Estadual de Transito, através de seu Órgão competente.
Art. 6º Os pedidos de registro e suas renovações formuladas por pessoas jurídicas, deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal e instruídos com a seguinte documentação:
I - prova de registro da empresa na Junta Comercial ou Cartório de Registro de Imóveis e Anexos;
II - ato constitutivo e alterações subseqüentes, devidamente arquivadas na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos, em se tratando de sociedade limitada e, no caso de sociedade anônima, certidão da ata da assembléia que elegeu a última diretoria;
III - certidão de antecedentes criminais dos titulares da sociedade e, no caso de sociedade anônima, dos diretores;
IV - relação dos veículos disponíveis para a realização do serviço e comprovação da sua propriedade;
V - registro dos motoristas com a comprovação expressa de experiência profissional mínima de 2 (dois) anos, certidão de antecedentes criminais e aprovação no curso de Formação de Condutores de Transporte Escolar.
Art. 7º As pessoas físicas que operem o serviço com veículo próprio, instruirão o pedido de registro com os documentos referentes ã comprovação da propriedade do veículo, a certidão de antecedentes criminais, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria "D", que comprove experiência profissional mínima de 2 (dois) anos e a comprovação de aprovação no curso de Formação de Condutores de Transporte Escolar.
Parágrafo único. o interessado poderá registrar eventual motorista substituto, preenchidos os mesmos requisitos deste artigo, no que couber, até o limite máximo de 1 (um).
Art. 8º Os veículos a serem utilizados nos serviços de transporte escolar pelo sistema de fretamento, deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovado através de vistoria previa, de acordo com as exigências do Código Nacional de Transito e legislação suplementar expedida pelos Órgãos Competentes.
Art. 9º Além de outras condições impostas pelo Conselho Nacional de Trânsito e pelo Departamento Estadual de Transito, os veículos deverão obedecer as seguintes normas:
I - cartão de identificação do proprietário;
II - faixas nas laterais com 40 (quarenta) centímetros de largura e na trazeira com 25 (vinte e cinco) centímetros de largura, na cor amarela com o dístico "ESCOLAR" na cor preta.
III - as peruas Kombi devem ter, obrigatoriamente, uma grade no interior do veículo separando os bancos de passageiros do compartimento do motor.
Art. 10. A Prefeitura manterá rigorosa fiscalização sobre as autorizações concedidas, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional dos profissionais credenciados à execução dos serviços previstos nesta Lei.
Art. 11. Serão aplicadas separadas, de acordo com a gravidade da infração e independentemente da seqüência, a que se sujeitará o infrator das obrigações e deveres estatuídos nesta Lei, as seguintes punições:
a) advertência escrita;
b) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIRs;
c) suspensão do Alvará de Autorização de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; e
d) Cassação do Alvará de Autorização.
Parágrafo único. Antes da adoção das penalidades previstas nas letras "c" e "d" deste artigo, a Prefeitura comunicará o fato ao infrator, admitindo defesa previa no prazo de 10 (dez) dias da notificação.
Art. 12. Dos atos do poder autorizaste decorrentes da aplicação desta Lei, cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, notificação ou ato de aplicação da pena, com efeito suspensivo, nos casos das letras "c" e "d" do artigo 11.
Parágrafo único. o recurso será dirigido ao Prefeito e sua decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua interposição.
Art. 13. É obrigação de todo condutor de veículo de transporte escolar observar os deveres e proibições do Código Nacional de Transito, as normas do Departamento - Estadual de Transito e, especialmente:
a) exercer a atividade pessoal de motorista profissional autônomo;
b) não ceder o uso do veículo a outra pessoa que não esteja devidamente registrada;
c) tratar com polidez e urbanidade os passageiros e público;
d) trajar-se adequadamente;
e) observar a lotação máxima definida pelo Órgão Competente e legislação pertinente;
f) trazer consigo sempre o Alvará de Autorização, termos anexos e a prova de pagamento da taxa de licença;
g) apresentar o veiculo à vistoria periódica ou a qualquer tempo, quando notificado;
h) ser habilitado na categoria "D";
i) ter idade superior a 21 (vinte um) anos;
j) manter, permanentemente no veículo, uma pessoa responsável pela segurança das crianças;
k) respeitar a velocidade não superior
a
l) manter o extintor de incêndio em perfeitas condições de uso;
m) possuir o curso de Formação de Condutores de Transporte Escolar.
Art. 14. O certificado do curso de Formação de Condutores de Transporte Escolar previsto pela presente Lei somente poderá ser exigido depois que a CIRETRAN autorizar a realização do curso no Município.
Art. 15. Os profissionais que já executam serviço de transporte escolar no Município deverão adaptar-se as exigências desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.