Obriga os proprietários de terrenos acidentados a fazerem a sua retenção e/ou impermeabilização.
Art. 1º Todo proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título de terreno com topografia acidental situado no Município de Jacareí, edificado ou não, que oferece risco de deslizamentos, fica obrigado a prover o mesmo da necessária retenção e/ou impermeabilização.
Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo 1º, o interessado poderá optar por fazer a retenção e/ou impermeabilização em alvenaria ou vegetação.
§ 1º no caso da opção das obras em alvenaria, estas deverão obedecer as normas técnicas pertinentes.
§ 2º no caso da opção pelo uso da vegetação, o interessado deverá procurar a Secretaria do Meio Ambiente que indicará a vegetação adequada e a orientação necessária para o seu plantio, ficando a cargo da Prefeitura o fornecimento gratuito das mudas correspondentes.
Art. 3º fica instituída multa no valor correspondente a 100 (cem) UFIRs – Unidade Fiscal de Referência, ao infrator do disposto no artigo 1º.
§ único. O descumprimento da obrigação contida no “caput” do artigo 1º autorizará a aplicação da multa instituída neste artigo em períodos sucessivos de 90 (noventa) dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.