Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal - SIM, que terá por objetivo a prévia inspeção e a fiscalização dos produtos de origem animal.
Parágrafo único. a inspeção e a aprovação do SIM, de produtos finais, só terão validade nos limites do Município.
Art. 2º Estão sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matarias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. 3º A fiscalização de que trata esta Lei, será exercida:
I - nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito local dos produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos industriais especializados;
III - nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem produtos de origem animal;
IV - nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas que comercializem produtos de origem animal.
Art. 4º Será competente para realizar a fiscalização prevista nos incisos I, II e III, do artigo anterior, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou a Secretaria de Saúde e Higiene, as quais deverão dispor dos recursos humanos necessários, inclusive de profissional competente, conforme o disposto na Lei 5.517/68, no que diz respeito à inspeção dos produtos de origem animal.
Parágrafo único. a fiscalização de que trata o inciso IV do artigo anterior, será exercida pela Secretaria de Saúde e Higiene do Município, observada a legislação vigente.
Art. 5º Dependerá de prévia fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal:
a) o cadastramento e licenciamento de estabelecimentos que comercializam e distribuem gêneros alimentícios de origem animal, bem como os que manipulam alimentos de origem animal;
b) concessão de alvará de funcionamento para estabelecimentos comerciais, industriais e rurais, com atividades relacionadas no artigo 3º, desta Lei.
Art. 6º Na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, deverá o Serviço de Inspeção Municipal - SIM observar as prescrições estabelecidas pelo Ministério da Saúde relativamente aos coagulantes, condimentos, corantes, conservadores, antioxidantes, fermentos e outros aditivos utilizados na indústria de produtos de origem animal, elementos e substancias contaminantes.
Art. 7º A fiscalização abrangerá ainda:
I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológica de produção, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos;
II - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matérias-primas e de produtos;
III - a fiscalização e o controle de to do o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos;
IV - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os produtos;
V - as condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior.
Art. 8º Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para os fins desta Lei, qual quer instalação ou local nos quais são utilizados como matéria primas os produtos provenientes da produção animal, bem com quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. 9º O Poder Executivo baixar dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei, o regulamento e atos complementares sobre a Inspeção Industrial e Sanitária dos Estabelecimentos, referido no artigo 3º.
Parágrafo 1º. A regulamentação de que trata este Artigo abrangerá:
I - classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro dos estabelecimentos e seus produtos;
III - quaisquer outros detalhes, necessários a uma maior eficiência dos serviços.
Parágrafo 2º. enquanto não editada a regulamentação estabelecida neste artigo, será observada a legislação em vigor.
Art. 10. Os órgãos incumbidos da inspeção sanitária municipal deverão coibir a produção, industrialização e o comércio de produtos de origem animal clandestinos podendo, para tanto, requisitar força policial.
Art. 11. Ficam instituídas as taxas de classificação, registro, inspeção, fiscalização e analise referentes aos produtos de origem animal.
Parágrafo 1º. o valor das taxas a que se refere este artigo será fixado em quantidade de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, na conformidade da tabela anexa a esta Lei.
Parágrafo 2º. a conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFIR, no dia 12 do mês em que se efetivar o recolhimento, desprezadas do produto, as frações de reais.
Parágrafo 3º. a arrecadação e a fiscalização incumbirá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sem prejuízo da ação dos fiscais de tributos.
Art. 12. O fato gerador das taxas de que trata o Artigo 11 é a prestação dos serviços.
Art. 13. Sujeito passivo das taxas e a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição, ou o paciente do poder de polícia, cada vez que este seja efetivamente exercido.
Art. 14. A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a aplicação da multa equivalente a 30% (trinta por cento) da importância devida.
Parágrafo único. para a atualização dos débitos não liquidados nas épocas próprias deverá ser utilizado o valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 15. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível a infração à presente Lei, acarretara, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II - multa de até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscal de Referencia UFIRs, nos casos não compreendidos no item anterior;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial, de estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto, ou se verificar mediante inspeção, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
Parágrafo 1º. as multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência a ação fiscalizadora, levando-se em conta, além das circunstancias atenuantes e agravantes, a situação econômico-financeira do infrator.
Parágrafo 2º. a suspensão de que trata o inciso IV, cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação de fiscalização.
Parágrafo 3º. a interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada, após atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Parágrafo 4º. se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 16. Os estabelecimentos já existentes, que exerçam atividades descritas no artigo 8º, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação das normas regulamentares, para se adaptarem as suas exigências.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor m data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
I - PELO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS:
1 - Matadouros-frigoríficos: matadouros; matadouros de pequenos e médios matadouros de aves; charqueadas; fábricas de conservas; fábricas de produtos suínos; fábricas de produtos gordurosos; entrepostos de carnes e derivados; fábricas de produtos de origem animal não comestíveis; entrepostos frigoríficos: 250 (duzentos e cinqüenta) UFIRs;
2 - Granjas Leiteiras: estábulos leiteiros; usinas de beneficiamento; fábricas de laticínios; entrepostos-usinas; entrepostos de laticínio; postos de refrigeração; postos de coagulação: 150 (cento e cinqüenta) UFIRs;
3 - Entrepostos e Pescado: fábricas de conservas de Pescados: 150 (cento e cinqüenta) UFIRs;
4 - Entrepostos de ovos: fábricas de conservas de ovos: 90 (noventa) UFIRs;
5 - Apiários: entrepostos de mel, cera de abelha e seus derivados: 90 (noventa) UFIRs.
II - PELO REGISTRO DE PRODUTOS OU RÓTULOS: 90 (noventa) UFIRs.
III - PELA ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL: 90 (noventa) UFIRs.
IV - PELA AMPLIAÇÃO, REMODELAÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE ESTABELECIMENTOS: 90 (noventa) UFIRs.
V - POR ANÁLISE PERICIAIS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL: 90 (noventa) UFIRs.
VI - PELA INSPEÇÃO HIGIÊNICO-SANITÁRIA E TECNOLÓGICA:
1 - Abate de Bovinos:
de
de
acima de 100 cabeças: 03 UFIRs por cabeça.
2 - Abate de suínos, ovinos e caprinos:
de
de
acima de 100 cabeças: 03 UFIRs por cabeça.
3 - Abate de equinos:
02 UFIRs por cabeça.
4 - Abate de aves e coelhos:
até 100 cabeças : 03 UFIRs por cabeça;
acima de 100 cabeças: 02 UFIRs por cabeça.
5 - Produtos cárneos:
10 UFIRs até
a) salgados ou dessecados;
b) salsicharia, embutidos e não embutidos;
c) conservas;
d) semi-conservas;
e) outros.
6 - Gorduras comestíveis:
35 UFIRs até
a) toucinho;
b) banha em pasta;
c) banha;
d) gordura bovina;
e) outras gorduras;
f) outros produtos.
7 - Subprodutos não comestíveis:
20 UFIRs até
a) farinhas de produtos de origem animal;
b) sebo, óleo e graxa branca;
c) peles;
d) outros produtos.
8 - Leite e derivados:
8.1 - do leite de consumo: 20 UFIRs para
8.2 - do leite desidratado: 07 UFIRs para ate
8.3 - produtos lácteos: 20 UFIRs para até
8.4 - Sub-produtos
comestíveis ou não derivados do leite: 07 UFIRs para
até
9 - Pescados e derivados:
9.1 - peixes, moluscos, frescos ou em
qualquer processo de conservação: 10 UFIRs para até
9.2 - crustáceos frescos ou em
qualquer processo de conservação: 20 UFIRs para até
9.3 - sub-produtos
não comestíveis: 10 UFIRs para até
10 - Ovos e Aves:
20 UFIRs para ate 50 dúzias e cálculo proporcional acima de 50 dúzias.
11 - Mel e cera de abelha e produtos derivados:
20 UFIRs
para até
Para Registro de Estabelecimentos de Produtos de Origem Animal.
I - Devem ser apresentados os seguintes documentos para registro de estabelecimentos de P.O.A.:
- certidão de diretrizes;
- projeto aprovado pela Engenharia Sanitária e Secretaria de Planejamento, devendo seus memoriais seguirem modelo padronizado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
- detalhes de aparelhagem e instalações, na escala 1:10 (um por dez);
- inscrição municipal;
II - No memorial Econômico Sanitário de Estabelecimento de P.O.A. devem constar:
1 - Nome da firma do proprietário ou arrendatário;
2 - Denominação do estabelecimento (nome fantasia);
3 - Localização do estabelecimento;
4 - Categoria do estabelecimento;
5 - Espécies animais envolvidas no processo (produção ou matança);
6 - Processo de produção (matança, beneficiamento etc.);
7 - Capacidade máxima diária do estabelecimento:
a) de abate;
b) de industrialização dos diferentes produtos;
8 - Produtos que pretende fabricar;
9 - Procedência da matéria-prima;
10 - Nome do responsável técnico, registro junto ao CR competente;
11 - Número aproximado de empregados;
12 - Máquinas e aparelhos a serem instalados e meios de transporte a serem empregados;
13 - Água de abastecimento:
a) procedência e volume de vazão;
b) processo de captação;
c) sistema de tratamento;
d) depósito e sua capacidade;
e) distribuição.
14 - Destino dado às águas servidas, esgotos, meios empregados para depuração das águas servidas antes de lançadas nos esgotos, rios, riachos etc.;
15 - Indicação de existência nas proximidades de curtumes, fábrica de produtos orgânicos e outros estabelecimentos que por sua natureza produzam mau cheiro;
16 - Instalação frigorífica: capacidade dos equipamentos de resfriamento, refrigeração e congelamento.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.