LEI N.º 3763, de 29 de março de 1996.

 

Autoriza o Município de Jacareí a outorgar, em concessão, a exploração do serviço público de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos sanitários no Município de Jacareí e dá outras providências.

 

O DR, THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º  Fica o Município de Jacareí autorizado a outorgar concessão do serviço público de abastecimento de água, compreendendo captação, bombeamento, adução, tratamento, reservação e distribuição, bem como os de coleta, tratamento e destino final de esgotos sanitários, incluindo todos os investimentos e obras necessários à conservação e a ampliação do objeto da aludida concessão, na forma prevista nesta lei, no edital da licitação e no respectivo contrato de concessão.

 

Art. 2º  Em decorrência do disposto no artigo 1º da presente Lei, inclui-se nos objetivos sociais do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de JACAREÍ - SAAE competência para regular, controlar, fiscalizar e supervisionar a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos sanitários no Município, procedendo o Poder Executivo as adaptações necessárias, por decreto.

 

Art. 3º  A concessão de que trata esta Lei, após o atendimento da exigência prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 8.987/95, será objeto de prévia licitação, na modalidade de concorrência pública, com observância das legislações federal e municipal, em vigor.

 

Parágrafo único.  o edital a que se refere o artigo 5º da Lei Federal nº 8.987/95 será publicado concomitantemente e na mesma forma da convocação da audiência pública a que se refere a legislação federal que rege as normas de licitação.

 

Art. 4º  O Poder Concedente, tendo em vista a natureza peculiar do serviço público a ser explorado e a conseqüente necessidade de aplicação de tecnologia sofisticada, com repercussões significativas sobre a qualidade, rendimentos, durabilidade e confiabilidade do sistema de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos, fica autorizado a prever no edital de licitação, regras que possibilitem a seleção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública do Município, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei nº 8.883/94.

Parágrafo único.  para os fins de atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, as regras deverão expressar as condições de apresentação e análise de propostas, no que concerne a escopo, em programa de trabalho exeqüível e compatibilidade financeira com os objetivos da licitação, podendo ser estabelecidos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico-econômico-financeiro das propostas, em consonância com o disposto no parágrafo 2º do artigo 15 e inciso IX do artigo 18 da Lei Federal nº 8.987/95, sem prejuízo da adoção do critério de julgamento de menor valor da tarifa, previsto no inciso I do artigo 15 da mesma Lei.

 

Art. 5º  A concessionária ficará obrigada a repassar ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí-SAAE todos os custos relativos aos serviços de regulamentação, controle, fiscalização e supervisão da execução do contrato de concessão.

 

Parágrafo único.  os custos previstos no “caput” deste artigo não poderão ultrapassar o limite a ser estabelecido no edital da licitação.

Art. 6º  Poderá ser admitida a participação na concorrência de empresas reunidas em consórcio, desde que atendidas as disposições dos artigos 33 e 19 das Leis Federais nºs.: 8.666/93 e 8.987/95, respectivamente.

 

Art. 7º  A concessão de que cuida esta Lei será formalizada mediante contrato que será regido pelas normas constantes desta Lei e nos termos da legislação federal em vigor e em especial do artigo 23 da Lei nº 8.987/95.

 

§ 1º  o contrato de concessão deve estabelecer com clareza e precisão todas as condições para sua execução, expressas, entre outras, nas cláusulas essenciais constantes da regulamentação citada no “caput” deste artigo, que definem os direitos e obrigações das partes, bem como ser firmado em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vincula.

 

§   deverá incumbir à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

§ 3º  sem prejuízo da responsabilidade a que se refere o parágrafo 2º, anterior, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que não implique na transferência da exploração dos serviços concedidos, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade, sendo que tais contratações serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE e o Município de JACAREÍ, mesmo quando extinta a concessão.

 

§ 4º  é vedada a subconcessão total ou parcial dos serviços objeto da concessão de que trata esta Lei.

 

CAPÍTULO II

Do Prazo da Concessão

 

Art. 8º  O prazo da concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data de assinatura do respectivo contrato, admitida a sua prorrogação pelo Poder Concedente, caso em que as condições deverão estar expressas no edital da licitação e no contrato de concessão.

CAPÍTULO III

Da Intervenção e da Extinção da Concessão

 

Art. 9º  As normas e condições de intervenção do Poder Concedente na concessão, através do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE deverão estar expressas no edital de licitação e no contrato, observando-se, para tonto, as regras dos artigos 32 a 34 da Lei Federal nº 8.987/95.

Art. 10.  Extingue-se a concessão por:

 

I - advento do termo contratual;

 

II - encampação;

 

III - caducidade;

 

IV - rescisão;

 

V - anulação; e

 

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

 

§   extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária, conforme previsão a ser feita no edital e estabelecida no contrato.

 

§ 2º    extinta a concessão, haverá a imediata assunção dos serviços pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e eventuais liquidações cabíveis.

 

§ 3º    a assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens reversíveis, relacionados no edital da licitação e no contrato.

 

§ 4º    observar-se-á nos casos de extinção da concessão o disposto nos artigos 36 a 39, da Lei Federal nº 8.987/95.

 

CAPÍTULO IV

Da Fiscalização dos Serviços

 

Art. 11.  O Poder Concedente, através do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE exercerá, em caráter permanente, a fiscalização do fiel e integrado cumprimento da concessão, com vista à observância do princípio de serviço adequado aos usuários.

 

Parágrafo único.  no exercício da fiscalização, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de JACAREÍ-SAAE deverá ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

 

Art. 12.  Independentemente da fiscalização a ser exercida pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de JACAREÍ SAAE, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar a ser expedida pelo Poder Executivo, através de Decreto, a fiscalização será feita por intermédio de comissão composta por representantes do Poder Concedente através do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de JACAREÍ - SAAE, da concessionária e dos usuários.

CAPÍTULO V

Dos Direitos e Obrigações dos Usuários

 

Art. 13.  Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, são direitos e obrigações dos usuários:

 

I - receber serviço adequado;

 

II - receber do Poder Concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

 

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente;

 

IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

 

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhe são prestados os serviços.

 

CAPÍTULO VI

Da Política Tarifária

 

Art. 14.  A tarifa do serviço concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada por revisão efetuada pelo Poder Concedente, cujas regras a serem estabelecidas no edital e no contrato de concessão devem atender, entre outras, ao disposto nos artigos 9º e 10, da Lei Federal nº 8.987/95.

 

Art. 15.  As tarifas serão reajustadas pela concessionária segundo critérios e prazos fixados no edital da licitação e no contrato, com homologação pelo Poder Concedente.

 

Art. 16.  As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

 

Art. 17.  A concessionária deve observar a legislação municipal pertinente aos casos de isenção e redução de tarifas anteriormente concedidas, devendo, inclusive, constar no edital da licitação e no contrato de concessão a relação das entidades beneficiadas.

 

Art. 18.  Não incidirá a cobrança de tarifas relativas ao consumo de água e de afastamento, coleta e tratamento de esgoto dos prédios utilizados pela Administração Pública Municipal.

 

CAPÍTULO VII

Da Obrigação de Manter Serviço Adequado

 

Art. 19.  Os serviços concedidos deverão ser prestados em conformidade com a legislação, as normas técnicas e os regulamentos aplicáveis, bem como com as disposições contidas no contrato de concessão, tendo sempre em vista o interesse público adequado e pleno atendimento dos usuários.

 

§   serviço adequado é o que satisfaz as condições de qualidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, condições estas, quando pertinentes, definidas no artigo 6º, da Lei Federal nº 8.987/95.

§   a qualidade dos serviços envolve além das técnicas mantenedoras de seu padrão, o uso de procedimentos e práticas que não acarretem riscos à saúde ou segurança dos usuários e da comunidade.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

 

Art. 20.  Durante todo o período da concessão, o Poder Concedente e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de JACAREÍ - SAAE deverão ter em vista, prioritariamente, que a exploração dos serviços concedidos deve atender, necessariamente, aos princípios de menores tarifas praticadas e maior qualidade dos serviços prestados aos usuários.

 

Art. 21.  O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE exercerá suas atuais atribuições até a data da entrada em operação da concessionária que explorará os serviços aludidos nesta Lei.

 

§ 1º  a exploração dos serviços previstos nesta Lei será transferida à concessionária, na forma prevista no edital da licitação e no contrato de concessão, podendo, inclusive, ser feita por etapas.

 

§ 2º  na hipótese da transferência ocorrer por etapas, somente após a Última delas e que a tarifa será cobrada pela concessionária.

 

Art. 2º  O Poder Concedente deverá indicar no edital da licitação os compromissos financeiros em vigência, que deverão ser assumidos pela concessionária, que se obrigará ao repasse das verbas necessárias nos respectivos vencimentos.

 

Parágrafo único.  para os fins do disposto no “caput” deste artigo, deverão constar no edital da licitação o demonstrativo das dívidas assumidas pela Prefeitura Municipal e ou pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí-SAAE, os respectivos valores, prazos e extrato das demais condições desses compromissos, bem como a indicação dos agentes financeiros.

 

Art. 23.  Não ocorrendo os repasses previstos nos artigos 5º e 22 da presente Lei, ficam o Poder Concedente e/ou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí-SAAE, conforme o caso, autorizados a proceder bloqueio dos valores das tarifas auferidas pela concessionária, junto à instituição financeira que procederá a transferência para conta corrente do solicitante, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e no contrato.

 

Art. 24.  O edital deverá conter a relação de todos os contratos de obras, de serviços e de compras do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE, em andamento, com descrição dos objetos, prazos, valores e extratos de suas demais condições, bem como a indicação dos respectivos fornecedores, ficando facultado à concessionária assumir referidos contratos mediante a celebração de instrumentos específicos entre as partes envolvidas, com absorção de todos os direitos e obrigações.

 

Parágrafo único.  em não havendo interesse na continuidade do contrato, o mesmo será rescindido nos termos do inciso XII, do artigo 78 da Lei Federal que rege as normas gerais sobre licitações.

 

Art. 25.  O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE deverá transferir ao Poder Concedente a posse dos bens que não forem necessários ao desenvolvimento das atividades previstas no artigo 2º desta Lei, mantido seu direito de propriedade sobre os mesmos bens.

 

§   os bens móveis e imóveis considerados necessários aos serviços da concessionária deverão ser relacionados no edital da licitação e no respectivo contrato, com a indicação dos reversíveis, quando da extinção da concessão.

 

§   poderá ser estabelecido no edital e no contrato preço pela utilização dos bens mencionados no parágrafo anterior, desde que não inviabilize a outorga da concessão.

 

§   os bens desnecessários ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí SAAE e à concessionária serão utilizados pelo Poder Concedente que fará sua distribuição.

 

§   extinta a concessão, o Poder Concedente retornará todos os bens recebidos ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE.

 

Art. 26.  Os créditos em razão dos serviços prestados até a data de assunção pela concessionária continuarão pertencendo ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE, que promoverá sua cobrança através da dívida ativa.

 

Parágrafo único.  poderá o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de JACAREÍ SAAE determinar à concessionária o corte do fornecimento ao usuário inadimplente.

 

Art. 27.  Quando da extinção da concessão, os créditos existentes em razão dos serviços prestados pela concessionária continuarão a ela pertencendo, que poderá cobrá-los judicialmente.

 

Parágrafo único.  poderá a concessionária solicitar ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí-SAAE o corte do fornecimento do usuário inadimplente.

 

Art. 28.  O Executivo Municipal definirá, em lei específica, a nova estrutura administrativa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE, objetivando o desenvolvimento das atividades previstas no artigo 2º, desta Lei, declarando os cargos necessários as suas novas atribuições.

Art. 29.  Os cargos declarados a desnecessárias novas atividades não serão extintos e seus ocupantes serão colocados em disponibilidade remunerada, com todas as vantagens de seus cargos, até que sejam aproveitados nos termos do artigo 27, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí.

 

Art. 30.  Extinta a concessão os servidores referidos no artigo anterior ainda em atividade, retornarão aos seus cargos.

 

Art. 31.  O Executivo Municipal, através de decreto, nomeará uma comissão especial destinada a proceder o inventário dos bens patrimoniais do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE e bem assim classificando-os como aproveitáveis ou inaproveitáveis, reversíveis ou irreversíveis.

 

Art. 32.  O Executivo Municipal designará servidores necessários para consecução dos objetivos estabelecidos na presente Lei.

 

Art. 33.  As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessária.

 

Art. 34.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de Março de 1996.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ

AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES

 

Publicado em: 04/04/1996, no Diário Oficial.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.