Art. 1º Ficam instituídos em favor das indústrias e hipermercados que se instalarem nesta cidade até 31 de dezembro de 2.000 e que recolham IPI e/ou ICMS no Município, os seguintes incentivos fiscais:
I - isenção do Imposto Territorial Urbano sobre área não excedente a 06 (seis) vezes a área quadrada construída ou ampliada, a partir do ano subseqüente ao do início efetivo da construção, pelo prazo de 06 (seis) anos consecutivos;
II - isenção do Imposto Predial sobre a totalidade da área
construída, a partir do ano subseqüente ao da Vistoria/Habite-se, por um
período de tempo que varia entre 05 (cinco) e 20 (vinte) anos, da seguinte
forma:
1. Pelo prazo de 05 (cinco) anos:
a) às empresas que se instalarem e iniciarem operações no
Município.
2. Pelo prazo de 10 (dez) anos:
a) as empresas que empreguem no Município pelo menos 60
(sessenta) empregados, devidamente registrados em carteira de trabalho e/ou;
b) às empresas que comprovem faturamento médio mensal,
medido no 4º (quarto) ano de funcionamento no Município, com valor igual ou
superior a 2.000 (dois mil) salários mínimos vigentes na região.
3. Pelo prazo de 15 (quinze) anos:
a) as empresas que empreguem no Município pelo menos 100
(cem) empregados, devidamente registrados em carteira de trabalho e/ou;
b) às empresas que comprovem faturamento médio mensal,
medido no 4º (quarto) ano de funcionamento no Município, com valor igual ou
superior a 4.000 (quatro mil) salários mínimos vigentes na região.
4. Pelo prazo de 20 (vinte) anos:
a) as empresas que empreguem no Município pelo menos 200
(duzentos) empregados, devidamente registrados em carteira de trabalho e/ou;
b) as empresas que comprovem faturamento médio mensal,
medido no 4º (quarto) ano de funcionamento no Município, com valor igual ou
superior a 6.000 (seis mil) salários mínimos vigentes na região.
III - isenção das Taxas Municipais para aprovação de projetos/planilhas;
IV - isenção da Taxa de Licença para Localização de
Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços;
V - isenção da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústrias e Serviços.
Parágrafo único. os benefícios previstos neste artigo, somente serão mantidos nos anos subseqüentes ao da concessão desde que as Empresas comprovem a satisfação dos requisitos previstos nos itens 2, 3 e 4 do inciso II, em cada ano.
Art. 2º Os incentivos fiscais mencionados no artigo 1º da presente Lei, beneficiarão, no prazo e forma estabelecidos, as indústrias já sediadas neste Município, nas seguintes hipóteses:
I - quando localizadas em áreas consideradas de atividades não conforme ou em funcionamento em desacordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, pretenderem transferir suas instalações para áreas permitidas;
II - quando, em funcionamento, segundo a legislação vigente
e pretenderem implantar novas unidades ou ampliar as existentes.
Art. 3º A concessão dos benefícios previstos no artigo 1º obedecerá as seguintes condições:
I - consignar, a indústria, nos rótulos ou embalagens de seus produtos a inscrição: “JACAREÍ - SP”;
II - proceder o faturamento no
Município de Jacareí, com o recolhimento de todos os tributos e encargos
sociais nesta cidade.
Art. 4º Ficam instituídos em favor dos hotéis, shopping center, escolas de 1º e 2º graus e de nível superior que vierem a se instalar no Município até 31 de dezembro de 2.000, as isenções mencionadas nos incisos I, II, III, IV e V do artigo 1º.
Art. 5º Ficam instituídos em favor dos empreendedores de loteamentos que venham a obter a aprovação e registro no Cartório de Registro de Imóveis, de loteamentos no Município, até 31 de dezembro de 2.000, as seguintes isenções:
I - isenção do pagamento do Imposto Territorial da gleba urbana e/ou lotes, do exercício correspondente ao do registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis e do ano subseqüente. Excetuam-se desta isenção os lotes vendidos e/ou compromissados;
II - isenção das taxas municipais para aprovação do projeto
de loteamento.
Parágrafo único. ficam os empreendedores dos loteamentos obrigados a remeter anualmente à Prefeitura Municipal de Jacareí, a relação dos lotes compromissados ou vendidos, até o mês de outubro.
Art. 6º Ficam instituídos em favor dos empreendedores que implantarem conjuntos habitacionais ou conjuntos residenciais, com o mínimo de 30 (trinta) unidades residenciais, até 31 de dezembro de 2.000, as seguintes isenções:
I - isenção do Imposto Territorial, a partir do ano subseqüente ao do efetivo início das obras, e pelo prazo de três anos. Excetuam-se desta isenção, as unidades concluídas e já vendidas e/ou compromissadas;
II - isenção das taxas municipais para aprovação de projetos.
Parágrafo único. ficam os empreendedores obrigados a remeter anualmente à Prefeitura Municipal de Jacareí, a relação das unidades compromissadas ou vendidas, até o mês de outubro.
Art. 7º Ficam todos os contribuintes isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidentes sobre as obras de construção civil, quando da concessão do “HABITE-SE” ou VISTORIA.
Art. 8º O beneficiário que deixar de cumprir as estipulações constantes da presente Lei perderá, automaticamente, o incentivo fiscal concedido, ficando obrigado a ressarcir o Município de todos os benefícios fiscais recebidos.
Parágrafo único. o ressarcimento de que trata o “caput” deste artigo, far-se-á em até 04 (quatro) parcelas trimestrais, a contar da data do cancelamento dos benefícios, devendo os valores serem corrigidos, à data do recolhimento, de conformidade com a variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs: 3.399, de 13 de setembro de 1.993 e 3.557, de 19 de agosto de 1.994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.