LEI N.º 3750, de 07 de Março de 1996.
Altera artigos da Lei
nº 3.410, de 07 de outubro de 1.993, que dispõe sobre a criação do Instituto de
Previdência do Município de Jacareí, alterada pela Lei nº 3.603, de 21 de
dezembro de 1.994.
O DR, THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso III, do artigo 12, o
“caput” do artigo 16 e os artigos 17 e 18, da Lei n° 3.410, de 07 de outubro de
1.993, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de
Jacareí, alterada pela Lei n° 3.603, de 21 de dezembro de 1.994, passam a
vigorar com as seguintes redações:
“Art. 12.
....................................................................................................................................................
III - declarar extinto o mandato do conselheiro, na
forma prevista no parágrafo 5º, do artigo 17 e no parágrafo 5º, do artigo 18”.
“Art. 16. O Conselho
Deliberativo integrado por 15 membros, exercerá o controle interno do Instituto
competindo-lhe:
Art. 17. O Conselho
Deliberativa do Instituto será composto de 15 membros, a saber:
I - um servidor, do quadro efetivo, nomeado pelo
Prefeito;
II - um servidor, do quadro efetivo da Prefeitura,
indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jacareí;
III - um servidor, do quadro efetivo, indicado pelo
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço do Sistema de Abastecimento de Água e
Esgoto Sanitário do Município de Jacareí;
IV - dez servidores efetivos e estáveis, eleitos por
seus pares, por voto secreto, sendo: 06 (seis) da Prefeitura, 01 (um) da
Câmara, 02 (dois) das Autarquias, sendo 01 (um) do SAAE e 01 (um) das
Fundações;
V - um ex-servidor aposentado e um pensionista,
eleitos por seus pares, por voto secreto.
§ 1º o mandato dos
membros eleitos será de dois anos, permitida a reeleição.
§ 2º juntamente
com os titulares e para cada um, serão eleitos dois suplentes, que os
substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de
vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
§ 3º o Conselho
reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão
tomadas por maioria simples de votos;
§ 4º as
funções de conselheiros não serão remuneradas, devendo ser desempenhadas no
horário compatível com o expediente normal de trabalho.
§ 5º o conselheiro
que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas,
terá seu mandato declarado extinto.
§ 6º o Conselho
Deliberativo elegerá, dentre seus membros, o seu representante.
§ 7º os membros do
Conselho Deliberativo deverão ser contribuintes ou beneficiários do Instituto.
“Art. 18. O Conselho
Fiscal do Instituto será composto de três membros eleitos entre os servidores
municipais.
Parágrafo
1º.
O mandato dos membros eleitos será de dois anos, o qual deverá coincidir
com o mandato do Conselho Deliberativo, permitida a reeleição.
Parágrafo
2º.
Juntamente com os titulares e para cada um, serão eleitos dois
suplentes, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão
em caso de vacância.
Parágrafo
3º.
O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas
decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.
Parágrafo
4º.
As funções de conselheiros fiscais não serão remuneradas, devendo ser
desempenhadas no horário compatível com o expediente normal de trabalho.
Parágrafo
5º.
O conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas
ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
Parágrafo
6º.
O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu representante.
Parágrafo
7º.
Os membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores estáveis ativos,
contribuintes do Instituto.”
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de Março de 1996.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Publicado
em: 09/03/1996, no Diário Oficial.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.