LEI N.º 3750, de 07 de Março de 1996.

 

Altera artigos da Lei nº 3.410, de 07 de outubro de 1.993, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de Jacareí, alterada pela Lei nº 3.603, de 21 de dezembro de 1.994.

 

O DR, THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O inciso III, do artigo 12, o “caput” do artigo 16 e os artigos 17 e 18, da Lei n° 3.410, de 07 de outubro de 1.993, que dispõe sobre a criação do Instituto de Previdência do Município de Jacareí, alterada pela Lei n° 3.603, de 21 de dezembro de 1.994, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 12.   ....................................................................................................................................................

 

III - declarar extinto o mandato do conselheiro, na forma prevista no parágrafo 5º, do artigo 17 e no parágrafo 5º, do artigo 18”.

 

“Art. 16.  O Conselho Deliberativo integrado por 15 membros, exercerá o controle interno do Instituto competindo-lhe:
 
Art. 17.  O Conselho Deliberativa do Instituto será composto de 15 membros, a saber:
 
I - um servidor, do quadro efetivo, nomeado pelo Prefeito;
 
II - um servidor, do quadro efetivo da Prefeitura, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jacareí;
 
III - um servidor, do quadro efetivo, indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço do Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Jacareí;
 
IV - dez servidores efetivos e estáveis, eleitos por seus pares, por voto secreto, sendo: 06 (seis) da Prefeitura, 01 (um) da Câmara, 02 (dois) das Autarquias, sendo 01 (um) do SAAE e 01 (um) das Fundações;
 
V - um ex-servidor aposentado e um pensionista, eleitos por seus pares, por voto secreto.
 
§ 1º  o mandato dos membros eleitos será de dois anos, permitida a reeleição.
 
§ 2º  juntamente com os titulares e para cada um, serão eleitos dois suplentes, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.
 
§ 3º  o Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos;
§ 4º  as funções de conselheiros não serão remuneradas, devendo ser desempenhadas no horário compatível com o expediente normal de trabalho.
 
§ 5º  o conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
 
§ 6º  o Conselho Deliberativo elegerá, dentre seus membros, o seu representante.
 
§ 7º  os membros do Conselho Deliberativo deverão ser contribuintes ou beneficiários do Instituto.
 
“Art. 18.  O Conselho Fiscal do Instituto será composto de três membros eleitos entre os servidores municipais.
 
Parágrafo 1º.  O mandato dos membros eleitos será de dois anos, o qual deverá coincidir com o mandato do Conselho Deliberativo, permitida a reeleição.
 
Parágrafo 2º.  Juntamente com os titulares e para cada um, serão eleitos dois suplentes, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância.
 
Parágrafo 3º.  O Conselho reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e suas decisões serão tomadas com o mínimo de 02 (dois) votos.
 
Parágrafo 4º.  As funções de conselheiros fiscais não serão remuneradas, devendo ser desempenhadas no horário compatível com o expediente normal de trabalho.
 
Parágrafo 5º.  O conselheiro que, sem justa causa, faltar a três sessões consecutivas ou seis alternadas, terá seu mandato declarado extinto.
 
Parágrafo 6º.  O Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu representante.
 
Parágrafo 7º.  Os membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores estáveis ativos, contribuintes do Instituto.”

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de Março de 1996.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ

 

Publicado em: 09/03/1996, no Diário Oficial.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.