Art. 1º A Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pelo artigo 1º da Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1.991, será utilizada pelo Município como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de valores previstos na legislação municipal vigente, a partir de 12 de dezembro de 1.995.
§ 1º no dia 12 de dezembro de 1.995, os valores expressos em quantitativos de Valor de Referência do Município VRM, constantes da legislação vigente, ficam automaticamente convertidos em quantitativos de Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
§ 2º a conversão de que trata o parágrafo anterior ser procedida multiplicando-se a quantidade de Valor de Referência do Município pelo quociente obtido entre o Valor de Referência do Município - VRM de dezembro de 1.995 e o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR do mas.
§ 3º abandonada a utilização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR para a atualização dos tributos federais, será utilizado o índice Geral de Preços do Mercado - IGPM, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, para atualização monetária de valores constantes na legislação municipal e, na sua ausência, outros indicadores disponíveis, apurados por instituições de pesquisa.
§ 4º os débitos para com o Município, bem como os valores de receita bruta estimada para contribuintes, inscritos ou não nos cadastros fiscais, serão convertidos em quantitativos de Unidades Fiscais de Referência - UFIR no momento da apuração, constatação, incidência ou fixação, fazendo-se a reconversão em moeda pelo valor da UFIR, na data do efetivo pagamento.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 1.719, de 13 de dezembro, de 1.975.