LEI N.º 3727, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995.
Altera o § 3º
do artigo 8º, da Lei nº 3.472, de 27.12.93, que consolida normas sobre
benefícios fiscais, a alterado pelas Leis nºs 3.599,
de 15.12.94, 3.628, de 30.03.95 e 3.685, de 24.08.95.
O
DR, THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
O § 3º do artigo 8º, da Lei nº 3.472, de 27 de dezembro de 1.993, que
consolida normas sobre benefícios fiscais, alterado pelas Leis nºs 3.599, de 15 de dezembro de 1.994, 3.628, de 30 de
março de 1.995 e 3.685, de 24 de agosto de 1.995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.8º
.....................................................................................................................
...................................................................
§ 3º a isenção
prevista no “caput” deste artigo estende-se aos contribuintes aposentados, cuja a renda familiar mensal não exceda a 10 (dez) vezes o
Valor de Referência do Município, mediante comprovação da situação
econômico-financeira, “in loco”, pela Secretária de Bem Estar Social, desde que
possuam um único imóvel no Município e nele residam.”
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de dezembro 1995.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO, DEMÉSIO RODRIGUES
DA MOTA
Publicado em: 30/12/1995,
no Diário Oficial.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.