LEI Nº 3716, DE 06 DE dezembro DE 1.995

 

Altera o artigo 11, da Lei 2.983, de 28.08.91, fixando prazo de apreensão de animais no canil ou curral, do Município de Jacareí.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica alterado o artigo 11, da Lei Municipal nº 2.983, de 28 de agosto de 1.991, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11  Todo animal apreendido ficará à disposição de seu dono, aguardando resgate, obedecidos os seguintes prazos:
a) no caso de animais domésticos, se não resgatados dentro de 05 (cinco) dias úteis, permanecerão apreendidos até serem adotados;
b) no caso de animais de grande porte, permanecerão apreendidos por 30 (trinta) dias, findos os quais, sendo resgatados, serão leiloados ou doados a instituições de beneficência se próprios para consumo, reprodução ou trabalho.”

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 06 de dezembro de 1.995.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR BENJAMIN (VALMIR) CÂNDIDO PEREIRA

 

Publicada no diário de 12/12/1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.