LEI Nº 3716, DE 06 DE dezembro DE 1.995
Altera o artigo 11, da Lei 2.983, de 28.08.91, fixando prazo de apreensão de animais
no canil ou curral, do Município de Jacareí.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o
artigo 11, da Lei Municipal nº 2.983, de 28 de agosto de 1.991, que passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Todo animal apreendido ficará à disposição de
seu dono, aguardando resgate, obedecidos os seguintes prazos:
a)
no caso de animais domésticos, se não resgatados dentro de 05 (cinco) dias
úteis, permanecerão apreendidos até serem adotados;
b)
no caso de animais de grande porte, permanecerão apreendidos
por 30 (trinta) dias, findos os quais, sendo resgatados, serão leiloados ou
doados a instituições de beneficência se próprios para consumo, reprodução ou
trabalho.”
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 06 de dezembro de 1.995.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito Municipal
AUTOR: VEREADOR BENJAMIN (VALMIR) CÂNDIDO PEREIRA
Publicada no diário de 12/12/1995.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.