Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a fornecer aos servidores municipais em atividade, Cesta
Básica Padronizada, contendo aproximadamente
Art. 2º A concessão da cesta básica ao servidor dar-se-á mediante desconto em folha de pagamento, de forma escalonada, em percentuais progressivos, conforme a referência/símbolo do beneficiado, com base na seguinte tabela:
REFERÊNCIA/SÍMBOLO |
PORCENTUAL A SER DESCONTADO DO CUSTO SOBRE O VALOR DA CESTA BÁSICA |
01 |
05% |
02 |
10% |
03 |
15% |
04 |
20% |
05 |
30% |
06 |
40% |
07 |
50% |
08 |
60% |
09 |
70% |
10 |
80% |
11 |
90% |
12 |
90% |
13 |
90% |
CCIX |
30% |
CCVIII |
40% |
CCVII |
50% |
CCVI |
60% |
CCV |
70% |
CCIV |
80% |
CCIII |
90% |
CCII |
90% |
CCI |
100% |
CCO |
100% |
Art. 3º Os servidores deverão assinar um termo de opção para o recebimento da cesta básica, importando, tal documento, em autorização para o respectivo desconto em folha de pagamento.
Parágrafo Único. É facultado ao servidor o cancelamento, a qualquer momento, do termo de opção para o recebimento da cesta.
Art. 4º Somente se fornecerá uma cesta básica por família, ainda que haja mais de um servidor municipal.
Art. 5º O Executivo Municipal fica autorizado a:
I - modificar a tabela, sempre que houver necessidade;
II - alterar a composição da cesta básica em função dos preços praticados no mercado, no interesse da administração e dos servidores;
III - suspender a concessão da cesta básica se não houver disponibilidade do Erário.
Parágrafo Único. O disposto nos incisos I e III, somente poderá ocorrer após comunicação aos servidores, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 6º A cesta básica de que trata esta Lei, será entregue ao servidor na segunda quinzena do mês subseqüente aquele que serviu de base para a concessão.
Art. 7º Perderá o direito ao recebimento da cesta básica o servidor que, de qualquer modo comercializá-la.
Art. 8º O benefício de que trata a presente Lei não se incorporará aos vencimentos do servidor.
Art. 9º Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser atualizada na data do efetivo pagamento, segundo a variação do Valor de Referência do Município - VRM, que será coberto com recursos a que se refere o inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.