LEI Nº 3685, 24 de agosto de 1.995.

 

Altera o artigo 8º da Lei Municipal nº 3.472, de 27.12.93, que “Consolida Normas sobre Benefícios Fiscais” e acrescenta dois parágrafos ao mesmo artigo.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º            O artigo 8º da Lei Municipal nº 3.472, de 27 de dezembro de 1.993, alterado pela Lei Municipal nº 3.599, de 15 de dezembro de 1.994, acrescido de dois parágrafos passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 8º  Ficam isentos do Imposto Predial os imóveis de propriedade dos abaixo relacionados, desde que neles residam:
 

 I - ex-combatentes que participaram da 2ª Guerra Mundial, desde que tenham servido como convocados ou não, no teatro de operações da Itália, no período de 1.944/1.945, ou que tenham integrado a Força Aérea, Brasileira, Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante tendo, nestas últimas, participado de comboio e patrulhamento;

II - revolucionários de 1.932;

III - servidores ativos, inativos ou pensionistas, da Administração Direta e Indireta do Município.

§ 1º     o benefício previsto neste artigo, nos casos dos incisos I e II, estender-se-á, por falecimento do beneficiário, à viúva, ao filho menor de 18 anos e aos filhos inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez.

 

§ 2º     a isenção prevista no "caput" deste artigo continuara sendo devida:

 

a) nos casos de doação com reserva de usufruto desde que o beneficiário continue residindo no imóvel;

b) nos casos de reforma do imóvel, devidamente comunicada ao setor competente da Prefeitura Municipal, com previsão de prazo de execução dos serviços e data de retorno do beneficiário ao imóvel.

§ 3º     a isenção prevista no "caput" deste artigo estende-se aos contribuintes aposentados, cuja a renda mensal não exceda a 10 (dez) vezes o Valor de Referencia do Município, mediante comprovação da situação econômico-financeiro, "in loco", pela Secretaria de Bem Estar Social, desde que possuam um único imóvel no Município e nele residam.

 

Art. 2º            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º            Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de agosto de 1.995.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO

 

Publicada no diário de 31/08/1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.