Art. 1º O artigo
8º da Lei Municipal nº 3.472, de 27 de dezembro de 1.993, alterado pela Lei
Municipal nº 3.599, de 15 de dezembro de 1.994, acrescido de dois parágrafos
passa a vigorar com a seguinte redação:
I - ex-combatentes que
participaram da 2ª Guerra Mundial, desde que tenham servido como convocados ou
não, no teatro de operações da Itália, no período de 1.944/1.945, ou que tenham
integrado a Força Aérea, Brasileira, Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante
tendo, nestas últimas, participado de comboio e patrulhamento;
II - revolucionários de 1.932;
III - servidores ativos, inativos ou
pensionistas, da Administração Direta e Indireta do Município.
§ 1º o benefício
previsto neste artigo, nos casos dos incisos I e II, estender-se-á, por
falecimento do beneficiário, à viúva, ao filho menor de 18 anos e aos filhos
inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez.
§ 2º a isenção
prevista no "caput" deste artigo continuara sendo devida:
a) nos casos de doação com reserva de usufruto desde que o beneficiário
continue residindo no imóvel;
b) nos casos de reforma do imóvel, devidamente
comunicada ao setor competente da Prefeitura Municipal, com previsão de prazo
de execução dos serviços e data de retorno do beneficiário ao imóvel.
§ 3º a isenção
prevista no "caput" deste artigo estende-se aos contribuintes
aposentados, cuja a renda mensal não exceda a 10 (dez)
vezes o Valor de Referencia do Município, mediante comprovação da situação
econômico-financeiro, "in loco", pela Secretaria de Bem Estar Social,
desde que possuam um único imóvel no Município e nele residam.
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Publicada no diário de 31/08/1995.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.