LEI Nº 3673, 04 de julho de 1.995.

 

Proíbe a comercialização, no Município de Jacareí, de armas de brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°            Fica vedada, no Município de Jacareí, a comercialização de armas de brinquedo que não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras.

 

Art. 2º            Não ser fornecido alvará de funcionamento ou licença para comercialização aos estabelecimentos que não cumpram rigorosamente o estabelecido no artigo anterior.

 

Art. 3º            Aos infratores aplicar-se-ão as seguintes sanções em seqüência:

a) advertência;

b) multa de 50 Valores de Referência do Município - VRMs;

c) suspensão, por 30 (trinta) dias das atividades;

d) cancelamento da licença e encerramento das atividades do estabelecimento.

 

Art. 4º            O Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 5º            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º            Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 04 de julho de 1.995.

 

THELMO dE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR BENJAMIN CâNDIDO PEREIRA

 

Publicada no diário de 07/07/1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.