Art. 1° Fica
vedada, no Município de Jacareí, a comercialização de armas de brinquedo que
não possuam cores e formatos distintos das armas verdadeiras.
Art. 2º Não ser
fornecido alvará de funcionamento ou licença para comercialização aos
estabelecimentos que não cumpram rigorosamente o estabelecido no artigo
anterior.
Art. 3º Aos
infratores aplicar-se-ão as seguintes sanções em seqüência:
a) advertência;
b) multa de 50 Valores de Referência do
Município - VRMs;
c) suspensão, por 30 (trinta) dias das
atividades;
d) cancelamento da licença e encerramento das
atividades do estabelecimento.
Art. 4º O
Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar
de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.