Art. 1º Todo e
qualquer terreno, não edificado, situado na Zona Urbana, devera
ser vedado por muro, em alvenaria de tijolos, blocos de concreto ou
similar, na altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a 1,80m (um
metro e oitenta centímetros), revestido de argamassa lisa ou chapisco, de cimento e areia, desde que conte com os
seguintes melhoramentos:
I - guias;
II - sarjetas;
III - iluminação pública;
IV - água; e
V - esgoto.
Parágrafo único. não serão considerados como muros, as ruínas ou restos de paredes,
resultantes de demolição de construções.
Art. 2º O terreno
não vedado pelo proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer
título, independentemente de qualquer aviso ou notificação, poderá ser murado
pela Prefeitura Municipal, que cobrará além dos valores de mão de obra e
material, multa equivalente a 100% (cem por cento) de seu custo.
§ 1º a execução do
muro pela Prefeitura Municipal, mencionada no "caput" deste artigo
deverá ser precedida de publicação de Edital, com prazo de 20 (vinte) dias,
pela imprensa local, do qual constarão:
I - a denominação e a localização dos logradouros onde executara tais
obras;
II - o tipo de muro e o custo por metro
quadrado, de acordo com os preços da construção civil vigente em Jacareí,
segundo pesquisas efetuadas pela Secretaria de Obras e Viação.
§ 2º fluido o prazo
do Edital a Prefeitura Municipal poderá executar, de modo direto ou indireto, a
construção do muro e a cobrança dos valores mencionados no "caput"
deste artigo.
§ 3º a edificação do
muro dar-se-á em todo o seu perímetro e, quando feita pela Prefeitura
Municipal, o terreno não será fechado por porta ou portão, deixando-se uma
abertura de 0,90m (noventa centímetros) de largura, para seu acesso, na parte
voltada para a via de localização.
Art. 3º Fica
proibida toda e qualquer vedação em terreno não edificado que não seja
executada nos termos do disposto no artigo 1º desta Lei.
Art. 4º Todo
terreno situado na Zona Urbana, edificado ou não, devera ser mantido pelo
proprietário, pelo detentor do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título,
limpo e capinado sob pena de multa.
§ 1º fica
instituída a multa no valor correspondente a 10 (dez) Valores de Referencia do
Município - VRM, para cada terreno de
§ 2º o descumprimento
da obrigação contida no "caput" deste artigo autorizara a aplicação
da multa instituída no parágrafo 1º em períodos sucessivos de 90 dias.
Art. 5º Além da
aplicação da multa instituída pelo parágrafo 1º, do artigo 4º desta Lei, a
Prefeitura Municipal poder promover a limpeza e/ou capina do terreno,
decorridos 03 (três) dias da data do recebimento do competente aviso ou
notificação individual do interessado, feita por correio, entrega protocolar ou
através de Edital.
Parágrafo único. quando julgar necessário, poderá ainda, a Prefeitura Municipal, obedecido o
prazo constante no "caput" deste artigo, contratar firmas para
execução dos serviços de limpeza e/ou capina de terrenos, cobrando dos proprietários
os custos desses serviços acrescidos de 20% (vinte por cento).
Art. 6º Quando a
Prefeitura Municipal executar nos termos da presente Lei e da Lei Municipal nº
1.802, de 17 de agosto de 1.977, serviços de construção de muros, limpeza,
capina de terrenos, construção e reconstrução de passeios, os proprietários após notificados para pagamento, deverão recolher aos cofres
públicos no prazo de 15 (quinze) dias as importâncias devidas, sem o que serão
procedidas as cobranças judiciais cabíveis.
Parágrafo único. decorrido o prazo para pagamento, fixado no "caput" deste artigo, o
debito, decorrente dos serviços executados pela Prefeitura Municipal, deverá
ser atualizado, desde a data de sua exigibilidade até a do efetivo pagamento,
corrigindo-se o seu valor pela mesma variação do Valor de Referencia do
Município VRM, incidindo a multa, prevista no artigo 2º, sobre o valor
corrigido.
Art. 7º As
despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de
dotação própria, consignada no orçamento vigente.
Art. 8º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs.:
2.401, de 28 de maio de 1.987; 3.149, de 19 de maio de 1.992 e 3.451, de 14 de
dezembro de 1.993.