LEI Nº 3666, 19 de junho de 1.995.

 

Dispõe sobre a construção de muros, limpeza e capina de terrenos e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º            Todo e qualquer terreno, não edificado, situado na Zona Urbana, devera ser vedado por muro, em alvenaria de tijolos, blocos de concreto ou similar, na altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) a 1,80m (um metro e oitenta centímetros), revestido de argamassa lisa ou chapisco, de cimento e areia, desde que conte com os seguintes melhoramentos:

 

I - guias;

 

II - sarjetas;

 

III - iluminação pública;

 

IV - água; e

 

V - esgoto.

 

Parágrafo único.   não serão considerados como muros, as ruínas ou restos de paredes, resultantes de demolição de construções.

 

Art. 2º            O terreno não vedado pelo proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título, independentemente de qualquer aviso ou notificação, poderá ser murado pela Prefeitura Municipal, que cobrará além dos valores de mão de obra e material, multa equivalente a 100% (cem por cento) de seu custo.

 

§ 1º     a execução do muro pela Prefeitura Municipal, mencionada no "caput" deste artigo deverá ser precedida de publicação de Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, pela imprensa local, do qual constarão:

 

I - a denominação e a localização dos logradouros onde executara tais obras;

 

II - o tipo de muro e o custo por metro quadrado, de acordo com os preços da construção civil vigente em Jacareí, segundo pesquisas efetuadas pela Secretaria de Obras e Viação.

 

§ 2º     fluido o prazo do Edital a Prefeitura Municipal poderá executar, de modo direto ou indireto, a construção do muro e a cobrança dos valores mencionados no "caput" deste artigo.

 

§ 3º     a edificação do muro dar-se-á em todo o seu perímetro e, quando feita pela Prefeitura Municipal, o terreno não será fechado por porta ou portão, deixando-se uma abertura de 0,90m (noventa centímetros) de largura, para seu acesso, na parte voltada para a via de localização.

 

Art. 3º            Fica proibida toda e qualquer vedação em terreno não edificado que não seja executada nos termos do disposto no artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º            Todo terreno situado na Zona Urbana, edificado ou não, devera ser mantido pelo proprietário, pelo detentor do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, limpo e capinado sob pena de multa.

 

§ 1º    fica instituída a multa no valor correspondente a 10 (dez) Valores de Referencia do Município - VRM, para cada terreno de 250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) ou fração, na qual incorrera o infrator do disposto no "caput" deste artigo.

 

§ 2º     o descumprimento da obrigação contida no "caput" deste artigo autorizara a aplicação da multa instituída no parágrafo 1º em períodos sucessivos de 90 dias.

 

Art. 5º            Além da aplicação da multa instituída pelo parágrafo 1º, do artigo 4º desta Lei, a Prefeitura Municipal poder promover a limpeza e/ou capina do terreno, decorridos 03 (três) dias da data do recebimento do competente aviso ou notificação individual do interessado, feita por correio, entrega protocolar ou através de Edital.

 

Parágrafo único.  quando julgar necessário, poderá ainda, a Prefeitura Municipal, obedecido o prazo constante no "caput" deste artigo, contratar firmas para execução dos serviços de limpeza e/ou capina de terrenos, cobrando dos proprietários os custos desses serviços acrescidos de 20% (vinte por cento).

 

Art. 6º            Quando a Prefeitura Municipal executar nos termos da presente Lei e da Lei Municipal nº 1.802, de 17 de agosto de 1.977, serviços de construção de muros, limpeza, capina de terrenos, construção e reconstrução de passeios, os proprietários após notificados para pagamento, deverão recolher aos cofres públicos no prazo de 15 (quinze) dias as importâncias devidas, sem o que serão procedidas as cobranças judiciais cabíveis.

 

Parágrafo único.  decorrido o prazo para pagamento, fixado no "caput" deste artigo, o debito, decorrente dos serviços executados pela Prefeitura Municipal, deverá ser atualizado, desde a data de sua exigibilidade até a do efetivo pagamento, corrigindo-se o seu valor pela mesma variação do Valor de Referencia do Município VRM, incidindo a multa, prevista no artigo 2º, sobre o valor corrigido.

 

Art. 7º            As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente.

 

Art. 8º            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º            Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs.: 2.401, de 28 de maio de 1.987; 3.149, de 19 de maio de 1.992 e 3.451, de 14 de dezembro de 1.993.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de junho de 1.995.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR ADILSON DOMICIANO DE JESUS

 

Publicada no diário de 23/06/1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.