LEI Nº 3663, 29 de maio de 1.995.

 

Acresce parágrafo único ao artigo 7º, da Lei nº 1.631, de 25 de junho de 1.974, que autoriza o Executivo a contratar a instalação de hidrômetros e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º            O artigo 7º, da Lei nº 1.631, de 25 de junho de 1.974, que autoriza o Executivo a contratar a instalação de hidrômetros, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

"Art. .72.  .....................................................................................................................................................
 
Parágrafo único.     quando ocorrer indisponibilidade de hidrômetros ou qualquer outra situação emergencial, poderá ser feita a ligação domiciliar provisória, sem a instalação de hidrômetro, caso em que será cobrada do usuário uma tarifa mínima equivalente a um volume de água consumida por mês de 10 (dez) metros cúbicos."

 

Art. 2º            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1.995.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de maio de 1.995.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ

 

Publicada no diário de 31/05/1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.