Art. 1º As piscinas
públicas e coletivas, quando em funcionamento, devem estar sob a vigilância de
guarda-vidas, identificavelmente trajados, na proporção de 01 (um) para cada
Art. 2º Os
guarda-vidas devem ser treinados e credenciados sob as técnicas de salvamento
e, preferencialmente, no que se refere ao resgate de vítimas, primeiros
socorros e respiração artificial, por órgão competente.
Art. 3º A
operação e o controle das piscinas de uso público serão feitos,
obrigatoriamente, por profissionais habilitados em técnicas de salvamento.
Art. 4º As
piscinas de uso público só poderão funcionar estando rigorosamente sob a
vigilância dos guarda-vidas habilitados.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Fica
estabelecida uma multa equivalente a 180 (cento e oitenta) Valores de
Referência do Município - VRM aos clubes, associações e congêneres, que não
estiverem funcionando de acordo com as normas de segurança estabelecidas nesta
Lei.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 7º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se
as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.