LEI N° 3654, de 16 de maio de 1.995
Altera a redação
do § 2º do artigo 86 e acrescenta dois parágrafos ao mesmo
artigo, todos da Lei nº. 1.802, de 17.08.77.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Artigo
86 da Lei nº. 1.802, de 17 de agosto de 1.977, fica acrescido dos parágrafos 4º
e 5º, e com o parágrafo 2º alterado, que vigorarão com as seguintes redações:
"Art. 86.
§ 2º decorridos
os prazos constantes no "caput" deste artigo e de seu parágrafo 1º
sem que a construção ou reconstrução dos passeios estejam iniciadas, a
Prefeitura poderá executá-las, independente de aviso ou notificação, cobrando
além de seu custo multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu
valor.
§ 4º a
execução do passeio pela Prefeitura Municipal, mencionada no parágrafo 2º deste
artigo, deverá ser precedida de publicação de Edital, com prazo de 07 (sete)
dias, pela imprensa local, do qual constarão:
I - a
denominação e a localização dos logradouros onde executará tais obras;
II - o tipo de
passeio e o custo por metro quadrado, de acordo com os preços da construção
civil vigentes em Jacareí, segundo pesquisas efetuadas pela Secretaria de Obras
e Viação.
§ 5º fluido o
prazo do Edital a Prefeitura Municipal poderá executar, de modo direto ou
indireto, a construção ou reconstrução do passeio, promovendo a cobrança dos
valores mencionados no parágrafo 2º deste artigo."
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 16
de maio de 1.995.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE
PAIVA GRILO
Publicada no diário de 18/05/1995.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.