LEI N° 3654, de 16 de maio de 1.995

 

Altera a redação do § 2º do artigo 86 e acrescenta dois parágrafos ao mesmo artigo, todos da Lei nº. 1.802, de 17.08.77.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º            O Artigo 86 da Lei nº. 1.802, de 17 de agosto de 1.977, fica acrescido dos parágrafos 4º e 5º, e com o parágrafo 2º alterado, que vigorarão com as seguintes redações:

 

"Art. 86.
 
§ 2º     decorridos os prazos constantes no "caput" deste artigo e de seu parágrafo 1º sem que a construção ou reconstrução dos passeios estejam iniciadas, a Prefeitura poderá executá-las, independente de aviso ou notificação, cobrando além de seu custo multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.
 
§ 4º    a execução do passeio pela Prefeitura Municipal, mencionada no parágrafo 2º deste artigo, deverá ser precedida de publicação de Edital, com prazo de 07 (sete) dias, pela imprensa local, do qual constarão:
 
I - a denominação e a localização dos logradouros onde executará tais obras;
 
II - o tipo de passeio e o custo por metro quadrado, de acordo com os preços da construção civil vigentes em Jacareí, segundo pesquisas efetuadas pela Secretaria de Obras e Viação.
 
§ 5º     fluido o prazo do Edital a Prefeitura Municipal poderá executar, de modo direto ou indireto, a construção ou reconstrução do passeio, promovendo a cobrança dos valores mencionados no parágrafo 2º deste artigo."

 

Art. 2º            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º            Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 16 de maio de 1.995.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO

 

Publicada no diário de 18/05/1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.