LEI N° 3651, 05 de maio de 1.995.

 

Autoriza e Executivo Municipal a celebrar convênio com a Associação Beneficente Monte Sião - ABMS, objetivando a prestação de serviço de acolhimento de meninos de rua, em regime de semi-internato.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º            Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação Beneficente Monte Sião - ABEMS, objetivando a prestação de serviços de acolhimento de meninos de rua, com idade até 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses, em regime de semi-internato.

 

Art. 2º            Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 15.140,58 (quinze mil, cento e quarenta reais e cinqüenta e oito centavos), a ser atualizado na data do efetivo pagamento, segundo a variação do Valor de Referência do Município - VRM, que será coberto com recursos a que se refere o inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964.

 

Art. 3º            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 05 de maio de 1.995.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ

 

Publicada no diário de 09/05/1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.


TERMO DE CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ E A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE MONTE SIÃO - ABEMS, TENDO POR OBJETO:

 

A Prefeitura Municipal de Jacareí, com sede nesta cidade, à Praça dos Três Poderes, nº. 73, Estado de São Paulo, doravante denominada PREFEITURA, representada pelo Prefeito Municipal, DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, brasileiro, casado, médico, portador da cédula de identidade RG nº. e do CIC nº., residente nesta cidade à Avenida Roberto Lopes Leal, nº., Jardim Santa Maria, autorizado pela Lei Municipal nº. 3.651, de __de_____ de 1.995 e a Associação Beneficente Monte Sião - ABEMS, com sede nesta cidade à Rua João Feliciano nº. 35 - centro, doravante denominada ENTIDADE, representada por seu Presidente, Sr. WALDEMIR DAMIÃO, brasileiro, casado, Ministro do Evangelho, portador da cédula de identidade RG nº. 1.744.419 e do CIC nº. 048.249.388-72, residente nesta cidade à Rua Marcolina, nº. 11 - centro, firmam o presente convênio, através das seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

DO OBJETO

 

As partes convenientes elegem como objeto deste convênio a prestação de serviços de atendimento e, se for o caso, acolhimento de meninos de rua, com idade até 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses, em regime de semi-internato.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

A - OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

 

I - ceder à ENTIDADE enquanto esta estiver prestando os serviços de acolhimento, em regime de pernoite:

 

- 05 (cinco) beliches;

 

- 10 (dez) colchões.

 

II - repassar, mensalmente, a importância correspondente a 123,90 Valores de Referência do Município - VRM, destinada a contratação de funcionários para atender as necessidades do convênio;

 

III - fornecer alimentação diária aos meninos acolhidos pela entidade;

 

IV - supervisionar e acompanhar o trabalho desenvolvido pela Entidade;

 

V - prestar assistência médica, odontológica e psicológica através da Secretaria de Saúde e Higiene.

 

B - OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE

 

I - dar continuidade a seus serviços de assistência a crianças carentes, proporcionando-lhes educação, saúde e alimentação; assistência a pessoas carentes nas áreas de saúde e alimentação; assistência educacional profissionalizante a menores carentes;

 

II - colocar à disposição da Prefeitura equipamento para o acolhimento (alojamento) com dois dormitórios, um refeitório, uma cozinha e uma sala para atividades;

 

III - atender a um mínimo de 20 (vinte) meninos de rua, podendo, se for o caso, acolher até o máximo de 20 (vinte) meninos de rua;

 

IV - manter o prontuário completo da clientela, possibilitando a supervisão e o acompanhamento pela Secretaria Municipal de Educação;

V - apresentar à Secretaria Municipal de Educação, ao final de cada mês, relatório completo das atividades desenvolvidas;

 

VI - prestar contas mensalmente, da subvenção repassada.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

DA INADIMPLÊNCIA

 

O não cumprimento das cláusulas deste instrumento, implicará na rescisão do Convênio.

 

CLÁUSULA QUARTA

 

DA VIGÊNCIA E DA RESCISÃO

 

O presente convênio entrará em vigor a partir de sua assinatura e vigorará até 31 de dezembro de 1.995. O presente convênio poderá ser renovado por iguais períodos.

 

A rescisão voluntária far-se-á mediante aviso, com 30 (trinta) dias de antecedência, por qualquer das partes.

 

CLÁUSULA QUINTA

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Se o número de meninos de rua atendidos for inferior ao estabelecido nas Cláusulas I e II, B, inciso IV, poderá ocorrer, a juízo da Administração, a redução proporcional dos recursos financeiros a serem repassados.

 

CLÁUSULA SEXTA

 

DO FORO

 

Fica eleito o Foro de Jacareí-SP, para dirimir quaisquer dúvidas do presente convênio.

 

Este convênio depois de lido e achado conforme, para sua firmeza e validade, é assinado pelas partes e testemunhas, em três vias de igual teor.

 

Jacareí, 31 de março de 1.995

 

 

Prefeito Municipal

Presidente da Entidade

 

Testemunhas:

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.