Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Município de Jacareí, incentivo fiscal para a realização
de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada
no Município.
§ 1º o incentivo
fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento,
por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja
através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados nominativos e
intransferíveis, expedidos pelo Poder Público, correspondente ao valor do
incentivo autorizado pelo Executivo e aprovado pela Fundação Cultural de
Jacareí “José Maria de Abreu".
§ 2º os portadores
dos certificados poderão usá-los para pagamento dos impostos sobre Serviços de
Qualquer Natureza e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, até o
limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido para cada tributo.
§ 3° O Poder
Executivo deverá fixar o limite de incentivo a ser concedido por projeto,
individualmente.
Art. 2º Para
efeito desta Lei, são consideradas áreas culturais:
I - teatro;
II - dança;
III - música;
IV - cinema;
V - vídeo;
VI - fotografia;
VII - literatura;
VIII - artes plásticas;
IX - circo; e
X - folclore.
Parágrafo único. a avaliação e a averiguação dos projetos culturais
apresentados serão procedidas pelo Conselho de Administração da Fundação
Cultural de Jacareí - José Maria de Abreu, mediante prévio parecer de uma
Comissão Setorial da área cultural respectiva, especialmente nomeada para esse
fim.
Art. 3º Para
obtenção do incentivo fiscal referido no artigo 1º, deverá
o empreendedor, antes do início das apresentações públicas, apresentar à
Fundação Cultural de Jacareí "José Maria de Abreu" cópia do projeto
cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos
envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior
fiscalização.
Art. 4º Somente
poderão ser objeto de incentivo os projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação pública de bens, obras e
produtos, e a realização de eventos ou outras formas de ampla divulgação
cultural, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou
outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a
coleções particulares.
Parágrafo único. os projetos culturais da Fundação Cultural de Jacareí - José
Maria de Abreu, também poderão ser objeto da concessão do incentivo fiscal,
previsto na presente Lei.
Art. 5º Aprovado
o projeto pela Fundação Cultural de Jacareí - José Maria de Abreu, o mesmo será
encaminhado ao Poder Executivo para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis,
providenciar a emissão de certificados previstos nos
parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º, desta Lei.
Parágrafo único. os certificados referidos no "caput" deste artigo
terão prazo de validade de dois (02) anos, contados de sua expedição e serão
convertidos em VRM - Valor de Referência do Município, vigente a época da
concessão.
Art. 6º Além das
sanções penais cabíveis, será multado em dez (10)
vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação
desta Lei, ou for constatado, por dolo, o desvio do objetivo ou dos recursos.
Art. 7º As
entidades culturais e de classe, representativas dos diversos segmentos da
cultura, poderão ter acesso
Art. 8º Os
projetos beneficiados por esta Lei, serão apresentados, prioritariamente, no
âmbito do Município, devendo constar o apoio institucional do Município de
Jacareí.
Art. 9º Caberá ao
Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua vigência.
Art. 10. No ato do
recolhimento dos impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza e sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, o contribuinte, pessoa física ou
jurídica, poderá obter, no órgão arrecadador, um Certificado Nominal de
Incentivo Cultural, a ser considerado na fixação da dotação orçamentária do
Programa, na forma a ser estabelecida por Decreto.
Art. 11. Esta Lei
entrará
Art. 12. Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 3.594, de 03 de
janeiro de 1.995.