LEI N° 3647, de 08 de maio de 1.995.

 

Obriga o plantio de árvores n via de situação das edificações novas e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 2º            Todo projeto de edificação nova deverá prever o plantio de árvores no passeio publico voltado para a via de situação do imóvel, na proporção de 1 (uma) árvore para cada 10,00m (dez metros) de testada; com o plantio de, pelo menos, 1 (uma) árvore em caso de metragens inferiores.

 

Parágrafo único.    o plantio da árvore deverá ser realizado na divisa do imóvel.

 

Art. 3º            No ato da expedição do Alvará de Construção a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, indicará a relação de espécies das árvores ornamentais que poderão ser plantadas obedecido, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº. 2.967, de 27 de junho de 1.991.

 

Parágrafo único.    fica a Prefeitura Municipal autorizada, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a fornecer gratuitamente as mudas de árvores de que trata este artigo, desde que tenha disponível no Viveiro Municipal.

 

Art. 3º            A expedição do competente

 

"HABITE-SE" só ocorrerá quando satisfeitas as exigências dos artigos anteriores.

 

Art. 4º            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º            Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 08 de maio de 1.995.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR PEDRO DE OLIVEIRA LEITE

AUTOR DAS EMENDAS: VEREADOR PASCAL JEAN ABDO

 

Publicada no diário de 11/05/1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.