Art. 2º Todo
projeto de edificação nova deverá prever o plantio de árvores no passeio
publico voltado para a via de situação do imóvel, na proporção de 1 (uma) árvore
para cada 10,00m (dez metros) de testada; com o plantio de, pelo menos, 1 (uma)
árvore
Parágrafo único. o
plantio da árvore deverá ser realizado na divisa do imóvel.
Art. 3º No ato da
expedição do Alvará de Construção a Prefeitura Municipal, através da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, indicará a relação de espécies das árvores
ornamentais que poderão ser plantadas obedecido, no que
couber, o disposto na Lei Municipal nº. 2.967, de 27 de junho de 1.991.
Parágrafo único. fica a
Prefeitura Municipal autorizada, através da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, a fornecer gratuitamente as mudas de árvores de que trata este
artigo, desde que tenha disponível no Viveiro Municipal.
Art. 3º A
expedição do competente
"HABITE-SE" só ocorrerá quando satisfeitas as exigências dos
artigos anteriores.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.