Art. 1º Fica
permitida a colocação de placas de publicidade em áreas com permissão de uso,
destinadas à pratica de esportes, mediante
remuneração, revertendo-se os fundos daí auferidos para a manutenção da área e
do esporte ali praticado.
Parágrafo único. é
vedada a publicidade político-partidária, religiosa ou que atente contra a
moral e os bons costumes.
Art. 2º Fica a
Prefeitura Municipal autorizada a explorar os espaços publicitários para veicular informações e mensagens de utilidade pública, originárias,
única e exclusivamente, de órgãos governamentais da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, de acordo com os critérios e calendários por ela
estabelecidos.
Parágrafo único. a
divulgação das informações ou mensagens de utilidade pública deverão sofrer
alterações do tema a cada 90 (noventa) dias.
Art. 3º Esta Lei
será regulamentada pelo Prefeito Municipal dentro de 60 (sessenta) dias,
contados de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei
entrará
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.