LEI Nº 3637, de 07 de abril de 1.995.
Altera artigos da
Lei nº. 3.091, de 19.12.91, que dispõe sobre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar,
institui o Fundo Municipal, alterada pela Lei nº. 3.448, de 14.12.93, e dá
outras providências.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos
14, 17 e o parágrafo único do artigo 25 da Lei nº. 3.091, de 19.12.91, que
dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, cria o Conselho Tutelar, institui o Fundo Municipal, alterada pela
Lei nº. 3.448, de 14.12.93, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 14. Os Conselheiros serão eleitos
em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do
Município, em eleição presidida pelo Presidente do CONDAC e fiscalizada pelo
representante do Ministério Público.
§ 1º O
processo eleitoral será regulamentado pelo CONDAC e coordenado por Comissão
especialmente por ele designada.
§ 2º A
posse dos membros do CONSULT será presidida pelo Prefeito.
Art. 17. O CONDAC fixará remuneração do Conselho
Tutelar em atividade, tendo por base o padrão de vencimento do Chefe de
Divisão, referência 11, do Quadro dos Servidores da Prefeitura Municipal,
desconsideradas para esse fim quaisquer vantagens pessoais.
§ 1º O
servidor municipal eleito como membro do Conselho Tutelar será afastado de suas
funções, ficando-lhe facultado, optar pelos vencimentos e vantagens do seu
cargo ou pela remuneração fixada pelo CONDAC, vedada a acumulação de
vencimentos.
§ 2º Na
hipótese do servidor municipal optar pela remuneração de Conselheiro, a
diferença entre o salário básico da Prefeitura e o de Conselheiro não integrará
o seu vencimento e não será computada para fins de vantagens pessoais.
§ 3º Aos
Conselheiros não será devido pagamento a título de horário extraordinário.
Art. 25. ........................................
Parágrafo único. o
horário de funcionamento nos dias úteis, bem como a sua forma de atendimento no
período noturno, nos fins de semana e feriados será estabelecido pelos membros
do CONDAC e do CONSULT, através de escala de revezamento."
Art. 2º Fica suprimido em todos os seus termos o
inciso XX, do artigo 7º, da Lei nº. 3.091, de 19 de dezembro de 1.991.
Art. 3º O artigo
21, da Lei nº. 3.091, de 19 de dezembro de 1.991, fica acrescido de um inciso,
XII, com a seguinte redação:
"Art.
21.
XII - elaborar o seu
regimento interno, com assessoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CONDAC e aprovação, através de Decreto, pelo Prefeito
Municipal."
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 07
de abril de 1.995.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO
DE ALMEIDA CRUZ
Publicada no diário de 11/04/1995.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.