Lei Nº 3626, de 17 de março de 1.995.
Altera a Lei nº. 2.903, de
21.13.90, criando o horário facultativo para funcionamento do comércio.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica
alterado o artigo 1º, da Lei Municipal nº. 2.903, de 21 de dezembro de 1.990,
que dispõe sobre o horário de funcionamento do comércio no Município, que
passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º Observado
o disposto na legislação federal que dispõe sobre as jornadas de trabalho, o
horário de funcionamento do comércio em geral neste Município, fica fixado da
seguinte forma:
I - Horário Normal
- de segunda a sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas; e
- aos sábados, das 08:00
às 13:00 horas.
II - Horário Facultativo
- de segunda a sexta-feira, das 18:00 às 22:00 horas; e
- aos sábados, das 13:00
às 22:00 horas.
Parágrafo único. a abertura do
estabelecimento comercial no horário facultativo dar-se-á independentemente de
taxa especial, mediante acordo individual com o Sindicato dos
Comerciários."
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 17
de março de 1.995.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: VEREADOR JAMIL MOHAMED AHMED
Publicada no diário de 22/03/1995.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.