Art. 1º Fica
instituída o cadastro e o receituário comercial, sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde, de estabelecimentos que comercializem com
produto "COLA DE SAPATEIRO".
Parágrafo único. entende-se
como "COLA DE SAPATEIRO", toda cola cuja composição química contenha solvente
hidrocarboneto aromático (tolueno).
Art. 2º A
inscrição no cadastro de que trata esta Lei é obrigatória.
Art. 3º A
inscrição dos estabelecimentos já licenciados, deverá ser feita no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei.
Art. 4º Fica
proibida a exposição do produto em qualquer parte visual do estabelecimento
comercial, as vistas do consumidor.
Art. 5º Fica
instituído o receituário comercial, através de impresso padronizado pela
Secretaria Municipal de Saúde que terá por finalidade a identificação do
consumidor.
Parágrafo único. o receituário comercial será preenchido pelo vendedor, no ato da
expedição da nota fiscal e ficará como documento integrante da venda, para
efeito de fiscalização.
Art. 6º A venda
do produto será facultada a pessoas físicas ou jurídicas, que possuam o
cadastro previamente obtido na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º O produto
a que se refere o Parágrafo Único, do Artigo 1º, somente poderá ser vendido a
maiores de 18 (dezoito) anos.
Art. 8º O não
cumprimento desta Lei acarretará, ao infrator, as seguintes penalidades:
a) multa igual a 10 (dez)
Valores de Referência do Município - VRM;
b) suspensão do Alvará de
Funcionamento Regular por 90 (noventa) dias, em caso de reincidência;
c) Cassação do Alvará de
Funcionamento Regular, em caso de nova reincidência.
Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se
as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.