LEI N° 3625, de 29 de março de 1.995.

 

Institui o cadastro e o receituário comercial, sob a responsabilidade de Secretaria Municipal de Saúde, de estabelecimentos comercializem com produto “COLA DE SAPATEIRO”.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º            Fica instituída o cadastro e o receituário comercial, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, de estabelecimentos que comercializem com produto "COLA DE SAPATEIRO".

 

Parágrafo único.    entende-se como "COLA DE SAPATEIRO", toda cola cuja composição química contenha solvente hidrocarboneto aromático (tolueno).

 

Art. 2º            A inscrição no cadastro de que trata esta Lei é obrigatória.

 

Art. 3º            A inscrição dos estabelecimentos já licenciados, deverá ser feita no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei.

 

Art. 4º            Fica proibida a exposição do produto em qualquer parte visual do estabelecimento comercial, as vistas do consumidor.

 

Art. 5º            Fica instituído o receituário comercial, através de impresso padronizado pela Secretaria Municipal de Saúde que terá por finalidade a identificação do consumidor.

 

Parágrafo único.     o receituário comercial será preenchido pelo vendedor, no ato da expedição da nota fiscal e ficará como documento integrante da venda, para efeito de fiscalização.

 

Art. 6º            A venda do produto será facultada a pessoas físicas ou jurídicas, que possuam o cadastro previamente obtido na Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 7º            O produto a que se refere o Parágrafo Único, do Artigo 1º, somente poderá ser vendido a maiores de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 8º            O não cumprimento desta Lei acarretará, ao infrator, as seguintes penalidades:

 

a)       multa igual a 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRM;

 

b)       suspensão do Alvará de Funcionamento Regular por 90 (noventa) dias, em caso de reincidência;

 

c)       Cassação do Alvará de Funcionamento Regular, em caso de nova reincidência.

 

Art. 9º            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10.          Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de março de 1.995.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO

 

Publicada no diário de 31/03/1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.