LEI N° 3624, de 03 de março de 1.995.

 

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com a Associação Casa Fonte da Vida - Templo de Oração e de Ciência, visando repasse de verbas necessárias ao desenvolvimento de suas atividades de emergência, cria o Conselho Gestor e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇõES QUE LHE SãO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CâMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°          Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação Casa Fonte da Vida - Templo de Oração e de Ciência, objetivando o repasse de verbas, cessão de pessoal e de equipamentos, a prestação de serviços e a execução de obras necessárias ao desenvolvimento de suas atividades nos termos da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 2°         Fica criado o Conselho Gestor, órgão deliberativo, destinado a acompanhar e fiscalizar a execução do convênio a ser celebrado com a Associação Casa Fonte da Vida - Templo de Oração e de Ciência.

 

Art. 3°         Ao Conselho Gestor compete:

 

I         -        o acompanhamento do efetivo cumprimento das obrigações acordadas no convênio previsto no artigo 1° da presente Lei, visando propiciar o adequado atendimento médico-hospitalar à comunidade de Jacareí;

 

II        -        subordinar suas atividades ao Conselho Municipal de Saúde, tendo em vista as diretrizes da política de saúde local;

 

III       -        elaborar relatórios mensais de custos e atividades desenvolvidos pelos partícipes do convênio, encaminhados para a apreciação do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 4°            O Conselho Gestor, nomeado pelo Prefeito, será constituído de 09 (nove) membros a saber:

 

I         -        o Secretario de Saúde e Higiene, como membro nato;

 

II        -        01 (um) representante indicado pela Secretaria de Saúde e Higiene;

 

III       -        01 (um) representante da entidade, indicado por seu presidente;

 

IV       -        01 (um) representante indicado pelo Corpo Clínico da entidade;

 

V        -        01 (um) representante dos funcionários da entidade;

 

VI       -        03 (três) representantes dos usuários indicados pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

VII      -        01 (um) representante dos usuários do Corpo de Voluntários da Entidade.

 

§ 1°    o mandato dos membros do Conselho Gestor será de 01 (um) ano, facultada a recondução.

 

§ 2°    juntamente com os titulares, serão indicados e nomeados igual número de suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos e os sucederão em caso de vacância.

 

§ 3°    as atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços por eles prestados.

 

Art. 5°         Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser atualizado na data do efetivo pagamento, segundo a Variação do Valor de Referência do Município - VRM, que será coberto com recursos a que se refere o inciso II, do parágrafo 1°, do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964.

 

Art. 6°          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 03 de março de 1.995.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ

 

Publicada no diário de 08/03/1995.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

Termo de Convênio que a PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ celebra com a ASSOCIAÇA0 CASA FONTE DA VIDA TEMPLO DE ORAÇÃO E DE CIÊNCIA, objetivando repasse de verbas para desenvolvimento das atividades de emergência da referida entidade.

 

 

A Prefeitura Municipal de Jacareí, doravante denominada Prefeitura, neste ato representa por seu Prefeito Municipal, Dr. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, devidamente autorizada pela Lei n° 3.624 e a Associação Casa Fonte da Vida - Templo de Oração e de Ciência, doravante denominada entidade, neste ato representada por seu Presidente devidamente autorizado pela Mesa Diretora e Corpo Clínico, firmam o presente convênio de parceria e gestão mista, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

OBJETO

 

Este Convênio tem como objeto estabelecer normas para aplicação, em âmbito municipal, do disposto no Parágrafo 1° do Artigo 199 da Constituição Federal e no Artigo 25 da Lei 8.080, de 17 de setembro de 1.990 (Lei Orgânica da Saúde), que tratam da preferência assegurada às entidades filantrópicas e às entidades sem fins lucrativos para participarem, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde.

 

Depois de esgotada a capacidade de prestação de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a direção municipal do Sistema Único de Saúde dará preferência para a participação complementar no sistema, às entidades filantrópicas e às entidades sem fins lucrativos.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

PRÉ-REQUISITOS DA ENTIDADE CONVENIADA

 

A Associação Casa Fonte da Vida – Templo de Oração e de Ciência independente de outros requisitos e exigências que a direção federal, estadual ou municipal do Sistema Único de Saúde houver por bem fixar, deverá satisfazer, para a celebração deste convênio com o Município e da vigência dele, os seguintes requisitos básicos:

 

I         -        Ser pessoa jurídica de direito privado constituída no país e estar em funcionamento efetivo, na linha de seus objetivos institucionais, há pelo menos 03 (três) anos;

 

II        -        Não se encontrar em processo de dissolução, liquidação ou extinção, judicial ou extrajudicial;

 

III       -        Servir desinteressadamente à coletividade no campo de assistência à saúde;

 

IV       -        Não constituir patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;

 

V        -        Não remunerar nem gratificar, direta ou indiretamente, sob nenhuma forma, os seus dirigentes, entendendo-se como tais os membros da diretoria, nos diversos conselhos e de outros órgãos de execução, deliberação e assessoramento, os sócios, associados, instituidores, mantenedores, irmãos religiosos e outros participantes da entidade; estende-se esta vedação a cônjuges e parentes naturais, civis e afins dos dirigentes;

 

VI       -        Não distribuir parcela de seu patrimônio ou de sua receita, nem lucros, bonificações, dividendos ou outras vantagens às pessoas mencionadas no inciso V;

 

VII      -        Aplicar integralmente no país os recursos destinados à            manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

VIII     -        Ser reconhecida de utilidade pública pelo menos por uma das esferas de Governo;

 

IX       -        Destinar o respectivo patrimônio incorporado com recursos do presente convênio, em caso de dissolução, liquidação ou extinção,    à entidade congênere declarada de utilidade pública na esfera municipal em cujo território tenha sede e atuação aprovada pelo Conselho Gestor e ratificada pelo Conselho Municipal de Saúde de Jacareí;

 

X        -        Possuir registro nos órgãos competentes incumbidos de cadastro das instituições de assistência social beneficiente, educacional ou de saúde;

 

XI       -        Ter publicado, nos três últimos exercícios, balanço geral e demonstrativo de receita e despesas;

 

XII      -        Aplicar a sua renda líquida (superávit) no desenvolvimento de seus objetos institucionais, principalmente no atendimento de pessoas carentes;

 

XIII     -        Possuir patrimônio próprio para prestação dos serviços conveniados, admitindo-se que a prestação de serviços se faça mediante utilização de instalações, equipamentos e pessoas pertencentes a outra entidade, pública ou privada desde que aprovada pelo Conselho Gestor e ratificada pelo Conselho Municipal de Saúde de Jacareí;

 

XIV     -        Manter em dia escrituração contábil de sua receita e despesas de acordo com a legislação especifica;

 

XV      -        Comprovar o atendimento, nos prazos legais ou regulamentares, das exigências determinadas pelos órgãos ou entidades de fiscalização e controle das instituições beneficiadas com imunidade e isenção fiscal;

 

XVI     -        Comprovar, mediante declaração fornecida pelo setor governamental competente, de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica relativa aos três últimos exercícios.

 

A participação da Associação Casa Fonte da Vida  - Templo de Oração e de Ciência no Sistema Única de Saúde, mediante este convênio, é considerado modalidade específica de serviço público, atribuindo-se a ela a condição de parceria dos Poderes Públicos na execução de ações e serviços de saúde.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES

 

A - OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

 

I         -        A Prefeitura investirá no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da Associação Casa Fonte da Vida - Templo de Oração e de Ciência, transferindo recursos mensais, mediante obediência a Lei Orçamentária, manifestação do Conselho Gestor da Associação Casa Fonte da Vida e do Conselho Municipal de Saúde de Jacareí e aprovação do Chefe do Executivo local.

 

II        -        A parcela mensal a ser transferida será o equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nela incluída os valores pagos a título de cessão de pessoal e de equipamentos, a execução de obras e a prestação de serviços.

 

III       -        A transferência mensal desses recursos será efetuada após aprovação, pelo Conselho Gestor, do balancete do mês anterior.

 

IV       -        O montante dos recursos poderá ser alterado, mediante parecer do Conselho Gestor, após apreciação do Conselho Municipal de Saúde, desde que aprovado pelo Executivo Municipal.

 

V        -        Será permitida autorização de uso, permissão de uso, doação de bens móveis, equipamentos e material de consumo, e outros recursos, incluindo a cessão de recursos humanos, sempre com a manifestação do Conselho Gestor e do Conselho Municipal de Saúde e aprovação do Chefe do Executivo Municipal, seguidos os trâmites legais.

 

 

B - OBRIGAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO CASA FONTE DA VIDA - TEMPLO DE ORAÇÃO E DE CIÊNCIA

 

A Associação Casa Fonte da Vida – Templo de Oração e de Ciência em decorrência deste convênio' e de seus termos aditivos, se compromete a:

 

I         -        utilização de sua capacidade de atendimento e de sua                    eventual ampliação, para atender preferencialmente a clientela universalizada (dependentes do SUS) funcionando como hospital e pronto-socorro de referência para o SUS local, conforme determinação legal pertinente;

 

II        -        o detalhadamente dos serviços oferecidos e a forma de utilização dos mesmos, será objeto de comunicados periódicos do Conselho Gestor à comunidade, com homologação do Conselho Municipal de Saúde.

 

 

C - OBRIGAÇÕES COMUNS

 

O efetivo cumprimento das obrigações aqui acordadas será objeto de avaliação contínua do Conselho Gestor, homologada pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

 

CLÁUSULA QUARTA

 

Fica vedado a Associação Casa Fonte da. Vida - Templo de Oração e de Ciência, firmar acordos, ajustes, contratos, convênios ou quaisquer obrigações coligadas ao presente convênio sem análise ou anuência do Conselho Gestor.

 

 

CLÁUSULA QUINTA

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

A contribuição financeira da Prefeitura colocada à disposição da Entidade, em parcelas, será depositada em conta rentável aberta na agência local do Banco do Brasil S/A.

 

Parágrafo único.    os rendimentos auferidos nesta Conta Convênio, deverão ser aplicados no desenvolvimento de suas atividades.

 

 

CLÁUSULA SEXTA

DO VALOR

 

O valor do presente convênio é de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

 

Parágrafo único.    a contribuição financeira da Prefeitura para a execução deste convênio é de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), correndo as despesas por conta dos recursos oriundos da abertura de Crédito Adicional Especial.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA

 

O presente convênio poderá ser aditado ou alterado, mediante termos aditivos tendo em vista a conveniência e o interesse dos partícipes. Os termos aditivos explicitarão as condições específicas e compromissos dos partícipes, sempre de acordo com a Lei Orçamentária Municipal e de aparecer favorável do Conselho Gestor e do Conselho Municipal de Saúde e aprovação do Executivo Municipal.

 

 

CLÁUSULA OITAVA

DA VIGÊNCIA

 

O presente convênio terá duração até 31 de dezembro de 1.995, iniciando-se a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente até o limite de 05 (cinco) anos, em não havendo denúncia por qualquer das partes.       

 

 

CLÁUSULAS NONA

DA DENÚNCIA E RESCISÃO

 

Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por vontade dos partícipes ou de um deles, manifestada expressamente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único.         O descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente convênio ensaiará sua rescisão, ficando a Entidade impedida de receber novos auxílios da Prefeitura, até regularização.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA

DO FORO

 

Fica eleito o foro de Jacareí para dirimir dúvidas oriundas deste convênio e que não forem resolvidas de comum acordo entre os partícipes.

 

E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em três vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 06 de março de 1.995.

 

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

ASSOCIAÇÃO CASA FONTE DA VIDA - TEMPLO DE ORAÇÃO E DE CIÊNCIA

 

 

TESTEMUNHAS

 

1 -  

 

2 –

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.