Art. 1° Fica
o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Associação Casa
Fonte da Vida - Templo de Oração e de Ciência, objetivando o repasse de verbas,
cessão de pessoal e de equipamentos, a prestação de serviços e a execução de
obras necessárias ao desenvolvimento de suas atividades nos termos da minuta
anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2° Fica
criado o Conselho Gestor, órgão deliberativo, destinado a acompanhar e
fiscalizar a execução do convênio a ser celebrado com a Associação Casa Fonte
da Vida - Templo de Oração e de Ciência.
Art. 3° Ao
Conselho Gestor compete:
I - o acompanhamento do efetivo cumprimento
das obrigações acordadas no convênio previsto no artigo 1° da presente Lei,
visando propiciar o adequado atendimento médico-hospitalar à comunidade de
Jacareí;
II - subordinar suas atividades ao Conselho
Municipal de Saúde, tendo
III - elaborar relatórios mensais de custos e
atividades desenvolvidos pelos partícipes do convênio, encaminhados para a
apreciação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4° O
Conselho Gestor, nomeado pelo Prefeito, será constituído de 09 (nove) membros a saber:
I - o Secretario de Saúde e Higiene, como
membro nato;
II - 01 (um) representante indicado pela
Secretaria de Saúde e Higiene;
III - 01 (um) representante da entidade,
indicado por seu presidente;
IV - 01 (um) representante indicado pelo Corpo Clínico da entidade;
V - 01 (um) representante dos funcionários da entidade;
VI - 03 (três) representantes dos usuários indicados pelo Conselho
Municipal de Saúde;
VII - 01 (um) representante dos usuários do Corpo de Voluntários da
Entidade.
§ 1° o
mandato dos membros do Conselho Gestor será de 01 (um) ano, facultada a
recondução.
§ 2° juntamente
com os titulares, serão indicados e nomeados igual número de suplentes, que os
substituirão
§ 3° as
atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de
relevante interesse público os serviços por eles prestados.
Art. 5° Para
atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica autorizada a abertura na
Contabilidade Municipal de um Crédito Adicional Especial até o valor de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser atualizado na data do efetivo
pagamento, segundo a Variação do Valor de Referência do Município - VRM, que
será coberto com recursos a que se refere o inciso II, do parágrafo 1°, do
artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 6° Esta
Lei entrará
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
A Prefeitura Municipal de Jacareí, doravante denominada Prefeitura,
neste ato representa por seu Prefeito Municipal, Dr. THELMO DE ALMEIDA CRUZ,
devidamente autorizada pela Lei n° 3.624 e a Associação Casa Fonte da Vida -
Templo de Oração e de Ciência, doravante denominada entidade, neste ato representada por seu Presidente devidamente autorizado
pela Mesa Diretora e Corpo Clínico, firmam o presente convênio de parceria e
gestão mista, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.
Este Convênio tem como objeto estabelecer normas para aplicação, em
âmbito municipal, do disposto no Parágrafo 1° do Artigo 199 da Constituição
Federal e no Artigo 25 da Lei 8.080, de 17 de setembro de 1.990 (Lei Orgânica
da Saúde), que tratam da preferência assegurada às entidades filantrópicas e às
entidades sem fins lucrativos para participarem, de forma complementar, do
Sistema Único de Saúde.
Depois de esgotada a capacidade de prestação de serviços
médico-hospitalares e ambulatoriais pelos órgãos e entidades da Administração
Pública direta, indireta e fundacional, a direção municipal do Sistema Único de
Saúde dará preferência para a participação complementar no sistema, às
entidades filantrópicas e às entidades sem fins lucrativos.
A Associação Casa Fonte da Vida – Templo de Oração e
de Ciência independente de outros requisitos e exigências que a direção
federal, estadual ou municipal do Sistema Único de Saúde houver por bem fixar,
deverá satisfazer, para a celebração deste convênio com o Município e da
vigência dele, os seguintes requisitos básicos:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado
constituída no país e estar
II - Não se encontrar
III - Servir desinteressadamente à coletividade
no campo de assistência à saúde;
IV - Não constituir patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem
caráter filantrópico;
V - Não remunerar nem gratificar, direta ou indiretamente, sob
nenhuma forma, os seus dirigentes, entendendo-se como tais os membros da
diretoria, nos diversos conselhos e de outros órgãos de execução, deliberação e
assessoramento, os sócios, associados, instituidores, mantenedores, irmãos
religiosos e outros participantes da entidade; estende-se esta vedação a
cônjuges e parentes naturais, civis e afins dos dirigentes;
VI - Não distribuir parcela de seu patrimônio ou de sua receita,
nem lucros, bonificações, dividendos ou outras vantagens às pessoas mencionadas
no inciso V;
VII - Aplicar integralmente no país os recursos destinados à manutenção dos seus objetivos
institucionais;
VIII - Ser reconhecida de utilidade pública pelo menos por uma das
esferas de Governo;
IX - Destinar o respectivo patrimônio incorporado com recursos do
presente convênio, em caso de dissolução, liquidação ou extinção, à entidade congênere declarada de utilidade
pública na esfera municipal em cujo território tenha sede e atuação aprovada
pelo Conselho Gestor e ratificada pelo Conselho Municipal de Saúde de Jacareí;
X - Possuir registro nos órgãos competentes incumbidos de cadastro
das instituições de assistência social beneficiente,
educacional ou de saúde;
XI - Ter publicado, nos três últimos exercícios, balanço geral e
demonstrativo de receita e despesas;
XII - Aplicar a sua renda líquida (superávit) no desenvolvimento de
seus objetos institucionais, principalmente no atendimento de pessoas carentes;
XIII - Possuir patrimônio próprio para prestação dos serviços
conveniados, admitindo-se que a prestação de serviços se faça mediante
utilização de instalações, equipamentos e pessoas pertencentes a outra entidade, pública ou privada desde que aprovada pelo
Conselho Gestor e ratificada pelo Conselho Municipal de Saúde de Jacareí;
XIV - Manter em dia escrituração contábil de sua receita e despesas
de acordo com a legislação especifica;
XV - Comprovar o atendimento, nos prazos legais ou regulamentares,
das exigências determinadas pelos órgãos ou entidades de fiscalização e
controle das instituições beneficiadas com imunidade e isenção fiscal;
XVI - Comprovar, mediante declaração fornecida pelo setor
governamental competente, de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica
relativa aos três últimos exercícios.
A participação da Associação Casa Fonte da Vida - Templo de Oração e de Ciência no Sistema Única de Saúde, mediante
este convênio, é considerado modalidade específica de serviço público,
atribuindo-se a ela a condição de parceria dos Poderes Públicos na execução de
ações e serviços de saúde.
A -
OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
I - A Prefeitura investirá no desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos serviços da Associação Casa Fonte da Vida - Templo de
Oração e de Ciência, transferindo recursos mensais, mediante obediência a Lei
Orçamentária, manifestação do Conselho Gestor da Associação Casa Fonte da Vida
e do Conselho Municipal de Saúde de Jacareí e aprovação do Chefe do Executivo local.
II - A parcela mensal a ser transferida será o
equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nela incluída os valores pagos
a título de cessão de pessoal e de equipamentos, a execução de obras e a
prestação de serviços.
III - A transferência mensal desses recursos
será efetuada após aprovação, pelo Conselho Gestor, do balancete do mês
anterior.
IV - O montante dos recursos poderá ser alterado, mediante parecer
do Conselho Gestor, após apreciação do Conselho Municipal de Saúde, desde que aprovado
pelo Executivo Municipal.
V - Será permitida autorização de uso, permissão de uso, doação
de bens móveis, equipamentos e material de consumo, e outros recursos,
incluindo a cessão de recursos humanos, sempre com a manifestação do Conselho
Gestor e do Conselho Municipal de Saúde e aprovação do Chefe do Executivo
Municipal, seguidos os trâmites legais.
B -
OBRIGAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO CASA FONTE DA VIDA - TEMPLO DE ORAÇÃO E DE CIÊNCIA
A Associação Casa Fonte da Vida – Templo de Oração e de Ciência
I - utilização de sua capacidade de
atendimento e de sua eventual
ampliação, para atender preferencialmente a clientela universalizada
(dependentes do SUS) funcionando como hospital e pronto-socorro de referência
para o SUS local, conforme determinação legal pertinente;
II - o detalhadamente dos serviços oferecidos
e a forma de utilização dos mesmos, será objeto de comunicados periódicos do
Conselho Gestor à comunidade, com homologação do Conselho Municipal de Saúde.
C - OBRIGAÇÕES COMUNS
O efetivo cumprimento das obrigações aqui acordadas será objeto de
avaliação contínua do Conselho Gestor, homologada pelo Conselho Municipal de
Saúde.
Fica vedado a Associação Casa Fonte da. Vida - Templo de Oração e de
Ciência, firmar acordos, ajustes, contratos, convênios ou quaisquer obrigações
coligadas ao presente convênio sem análise ou anuência do Conselho Gestor.
A contribuição financeira da Prefeitura colocada à disposição da
Entidade, em parcelas, será depositada
Parágrafo único. os
rendimentos auferidos nesta Conta Convênio, deverão ser aplicados no desenvolvimento
de suas atividades.
O valor do presente convênio é de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais).
Parágrafo único. a
contribuição financeira da Prefeitura para a execução deste convênio é de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), correndo as despesas por conta dos
recursos oriundos da abertura de Crédito Adicional Especial.
O presente convênio poderá ser aditado ou alterado, mediante termos
aditivos tendo em vista a conveniência e o interesse dos partícipes. Os termos
aditivos explicitarão as condições específicas e compromissos dos partícipes,
sempre de acordo com a Lei Orçamentária Municipal e de aparecer favorável do
Conselho Gestor e do Conselho Municipal de Saúde e aprovação do Executivo
Municipal.
O presente convênio
terá duração até 31 de dezembro de 1.995, iniciando-se a partir da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente até o limite de 05 (cinco)
anos, em não havendo denúncia por qualquer das partes.
Este convênio poderá,
a qualquer tempo, ser denunciado por vontade dos partícipes ou de um deles,
manifestada expressamente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O
descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente convênio ensaiará
sua rescisão, ficando a Entidade impedida de receber novos auxílios da
Prefeitura, até regularização.
Fica eleito o foro de Jacareí para dirimir dúvidas oriundas deste
convênio e que não forem resolvidas de comum acordo entre os partícipes.
E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio
1 -
2 –
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.