Art. 1º As
caçambas utilizadas na coleta e transporte de entulhos provenientes de reformas
e/ou demolições de construções em alvenaria, deverão obrigatoriamente:
a) ser numeradas;
b) conter a identificação da firma com telefone e endereço;
c) conter duas faixas paralelas de película refletiva, na cor amarela,
em toda a sua volta, na largura de
d) posicionar-se junto ao meio fio, no leito carroçável da via, sendo
vedado o seu posicionamento no passeio público;
Art. 2º A não
obediência ao disposto no artigo anterior sujeitará o infrator ao recolhimento
da caçamba ao depósito da Prefeitura.
Parágrafo único. a
caçamba ficará retida até que o seu proprietário, ou quem por ele nomeado,
recolha aos cofres públicos municipais a quantia equivalente a 05 (cinco)
Valores de Referencia do Município - VRM, de multa, por dia de apreensão.
Art. 3º O
Departamento de Obras Particulares da Prefeitura Municipal de Jacareí fica
autorizado a exigir, nos Memoriais Descritivos de reformas e de demoliç6es, o
método de retirada de entulhos.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.