LEI Nº 3609, 26 de dezembro de 1.994.
Altera a redação dos artigos 178, 180, 197 e 198 da Lei nº 1802, de
17 de agosto de 1977 – Código de Normas e Instalações Municipais.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos
178, 180, 197 e 198 da Lei nº 1802, de 17 de agosto de 1977 - Código de Normas
e Instalações Municipais, passam a vigorar com as
seguintes redações:
"Art. 178. Os cemitérios do Município são
públicos ou particulares, competindo à Municipalidade:
I - quando
públicos, a sua fundação, policiamento e administração;
II - quando
particulares, a sua fiscalização.
Parágrafo único. Fica
a Municipalidade obrigada a manter públicos os atuais cemitérios existentes no
Município.
Art. 180. Os cemitérios têm caráter secular, ficando,
porem, livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos,
desde que não atentem contra a moral e as Leis, quer sejam públicos ou
particulares.
Art. 197. Os cemitérios terão caráter secular e serão
fiscalizados, quando particulares, diretamente pela Municipalidade, que
administrará aqueles públicos.
Art. 198. Os cemitérios serão
cercados por muros ou alambrado, com altura mínima de 2,20 metros e máxima de
3,00 metros."
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 1.994.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ.
AUTORES DA EMENDA: VEREADORES BENEDITO SOUZA E SEBASTIÃO IGNÁCIO DA
SILVA.
Publicada no diário de 29/12/1994.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.