LEI Nº 3609, 26 de dezembro de 1.994.

 

Altera a redação dos artigos 178, 180, 197 e 198 da Lei nº 1802, de 17 de agosto de 1977 – Código de Normas e Instalações Municipais.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º          Os artigos 178, 180, 197 e 198 da Lei nº 1802, de 17 de agosto de 1977 - Código de Normas e Instalações Municipais, passam a vigorar com as seguintes redações:

 
"Art. 178.  Os cemitérios do Município são públicos ou particulares, competindo à Municipalidade:
 
I - quando públicos, a sua fundação, policiamento e administração;
 
II - quando particulares, a sua fiscalização.

 

Parágrafo único. Fica a Municipalidade obrigada a manter públicos os atuais cemitérios existentes no Município.

 

Art. 180.  Os cemitérios têm caráter secular, ficando, porem, livres a todos os cultos religiosos e à prática dos respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as Leis, quer sejam públicos ou particulares.

 

Art. 197.  Os cemitérios terão caráter secular e serão fiscalizados, quando particulares, diretamente pela Municipalidade, que administrará aqueles públicos.
 
Art. 198.  Os cemitérios serão cercados por muros ou alambrado, com altura mínima de 2,20 metros e máxima de 3,00 metros."

 

Art. 2º         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 1.994.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

AUTORES DA EMENDA: VEREADORES BENEDITO SOUZA E SEBASTIÃO IGNÁCIO DA SILVA.

 

Publicada no diário de 29/12/1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.