LEI Nº 3608, 21 de dezembro de 1.994.

 

Estabelece condições para implantação de cemitérios no Município de Jacareí, conforme dispõe o artigo 6º, da Lei nº 2874, de 20 de dezembro de 1.990 (Lei do uso e Ocupação do Solo no Município de Jacareí).

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º            Os cemitérios deverão ser isolados em todo o seu perímetro por logradouros públicos ou áreas abertas com largura mínima de 15 metros, em zonas abastecidas por rede pública de água e de 30 metros em zonas não providas de rede.

 

Parágrafo único.  deverão ser fechados em todo o seu perímetro por muro ou alambrado com altura mínima de 2,20 metros e máxima de 3,00 metros.

 

Art. 2º            Os cemitérios não poderão localizar-se em terrenos alagadiços.

 

§   o nível máximo do lençol freático deverá estar a 3,00 metros, no mínimo, de profundidade.

 

§ 2º    para comprovação do nível do lençol freático e da adeqüabilidade do solo, deverá ser apresentado estudo especializado.

 

Art. 3º            Da área total do terreno, no mínimo 20% (vinte por cento) serão destinados à arborização.

 

Art. 4º            Os projetos a serem apresentados para aprovação da Prefeitura Municipal deverão ter aprovação prévia da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental CETESB e da Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Estado, nas escalas 1:100 para edificações e 1:1000 para parcelamento.

 

Art. 5º            O pedido de diretrizes para instalação de cemitérios será Instruído com:

a) cópia do documento de propriedade do imóvel, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis do Município.

b) levantamento planialtimétrico com curvas de nível de metro em metro;

c) relatório de sondagem de reconhecimento do solo, na proporção de um furo para cada 5.000m2 (cinco mil metros quadrados);

d) planta de localização do imóvel.

Art. 6º            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 21 de dezembro de 1.994.

           

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

 

Publicada no diário de 24/12/1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.