LEI Nº. 3606, 22 de dezembro de 1.994.

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Jacareí, com a participação da Fundação Pró-Lar de Jacareí, a celebrar convênio e/ ou contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º            Fica a Prefeitura Municipal de Jacareí, com a participação da Fundação Pró-Lar de Jacareí, autorizada a celebrar convênio e/ou contrato com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, objetivando a implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas:

 

I - nomear e constituir como sua bastante procuradora a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, na hipótese de inadimplemento do Município, à qual concede, em caráter irrevogável e irretratável, os mais amplos poderes, inclusive o de substabelecer esta em outrem, para receber diretamente junto aos órgãos competentes, as parcelas da receita do Fundo de Participação de Municípios na arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, que forem necessárias a cobertura do principal e encargos financeiros, decorrentes do convênio e/ou contrato a ser firmado, podendo a CDHU, como mandatária do Município, de forma indistinta e ao seu livre arbítrio, promover o recebimento das importâncias mediante simples apresentação dos recibos correspondentes do custo das obras, correção monetária dos prejuízos constatados, juros, multas e demais encargos financeiros, que o Município reconhece, antecipadamente, como comprovante hábeis de dívida líquida e certa, sendo válido o mandato em relação a tributos ou transferências correntes e de capital, que, na vigência do convênio e/ou contrato, a ser firmado venha a substituir ou complementar a receita proveniente do ICMS;

II - executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como: redes de água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das respectivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação, de guias e sarjetas, nas vias publicas do referido conjunto e apresentar os ter mos de compromisso que serão executados os projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;

III - a elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias a implantação do conjunto;

IV - as obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Lote Urbanizado - LU, Auto Construção - AC e Administração Direta - AD;

V - que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação do "Habite-se", com referencia à área de terreno e do respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou construções quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.

Art. 2º            O programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDHU e/ou de propriedade da Fundação Pró-Lar de Jacareí, a ser doado à CDHU, ficando a Fundação Pró-Lar de Jacareí, de forma expressa, a doar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, necessária à implantação do referido programa.

 

Art. 3º            Enquanto estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de tributos.

 

Art. 4º            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 22 de dezembro de 1.994.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

 

Publicada no diário de 24/12/1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.