LEI Nº 3603, 21 de dezembro de 1.994.
Altera artigos da Lei nº 3.410, de 07 de outubro de 1.993, que dispõe sobre
a criação do Instituto de Previdência do Município de Jacareí e dá outras providências.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O parágrafo 3º, do artigo 4º, os artigos
5º, 6º, o inciso III do artigo 12, os incisos VII e IX do
artigo 16, o artigo 20, o parágrafo 2º do artigo 22 e o artigo 23, da
Lei nº. 3.410, de 07.10.93, que dispõe sobre a criação do Instituto de
Previdência do Município de Jacareí, passam a vigorar com as seguintes
redações:
"Art. 4º. ......................................................................................................................................................
§ 3º as contribuições dos servidores em atividade
e as previstas no inciso II deste artigo serão creditadas na conta do Instituto
até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da competência.
Art. 5º Sobre as contribuições mencionadas no
Parágrafo 3º do artigo anterior, não creditados na conta do Instituto, na forma
do referido parágrafo incidirão correção monetária e juros à razão de 1% (um
por cento) ao mês ou fração sobre o valor atualizado.
§ 1°
se as referidas contribuições não forem creditadas até o 302 dia do mês
subseqüente ao da competência, fica o Conselho Deliberativo do Instituto
autorizado a promover a retenção do valor correspondente junto à Secretaria de
Estado da Fazenda, a ser levado a debito no produto da arrecadação do Imposto
Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
§ 2º o disposto no § 1º deste artigo se
aplica quanto aos débitos devidos pela Prefeitura, pela Câmara, pelas
Autarquias e pelas Fundações Públicas do Município de Jacareí.
Art. 6º As receitas do Instituto, tão logo
auferidas, serão depositadas em conta especial, mantida em instituições
financeiras das quais o Poder Público faça parte como acionista majoritário. Os
valores não utilizados nos objetivos previstos por esta Lei serão objeto de
imediata aplicação financeira, nos referidos estabelecimentos, segundo
deliberação do Conselho Deliberativo com a finalidade de assegurar
rentabilidade para cumprimento de compromisso do Instituto.
Parágrafo único. poderá permanecer em
conta movimento um valor que não dever ultrapassar o equivalente a 150 (cento e
cinqüenta) Valores de Referencia do Município - VRM, para atendimento a
pequenas despesas emergenciais.
Art. 12. .....................................................................................................................................................
III -
declarar extinto o mandato do conselheiro, na forma prevista no parágrafo 5º do
artigo 17.
Art. 16. ..................................................................................
VII -
analisar, propor alterações e deliberar a proposta orçamentária do Instituto,
elaborada e encaminhada pela Diretoria Executiva;
IX -
aprovar a prestação de contas dos recursos do Instituto, apresentada pela
Diretoria Executiva.
Art. 20. As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência desta Lei, serão custeadas pelo Tesouro Municipal.
Art. 22. ......................................................................................................................................................
§ 2º a remuneração dos servidores cedidos pelos órgãos municipais ao
Instituto, nos termos do “caput" deste artigo, será de responsabilidade da
entidade de sua vinculação.
Art. 2º O Instituto de Previdência do
Município de Jacareí gozara de isenção do pagamento de impostos, taxas,
contribuições de melhoria e outros encargos municipais.
Art. 2º O artigo 17 fica acrescido de dois
parágrafos e o artigo 18, de quatro parágrafos, com as seguintes redações:
Art. 17. ......................................................................................................................................................
§ 6º o Conselho Deliberativo eleger, dentre
seus membros, o seu representante.
§ 7º os
membros do Conselho Deliberativo mencionados no inciso IV deste artigo, deverão
ser contribuintes ou beneficiários do Instituto.
Art. 18. ...................................................................................
§ 1º o
mandato dos membros eleitos será de dois anos, o qual deverá coincidir com o
mandato do Conselho Deliberativo, permitida a reeleição.
§ 2º o Conselho Fiscal elegerá, dentre seus membros, o seu representante.
§ 3° as
funções de conselheiros fiscais não serão remuneradas, devendo ser
desempenhadas no horário compatível com seu expediente normal de trabalho.
§ 4º os
membros do Conselho Fiscal deverão ser servidores ativos, contribuintes do
Instituto.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 21 de dezembro de 1.994.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE
ALMEIDA CRUZ.
Publicada
no diário de 24/12/1994.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.