LEI Nº 3601, 15 de dezembro de 1.994.

 

Dispõe sobre reajuste de vencimento dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Jacareí, dos proventos e pensões dos inativos e pensionistas da Municipalidade e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º         Os padrões de vencimentos dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Jacareí, bem como os proventos e pensões dos inativos e pensionistas da Municipalidade, ficam reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de dezembro de 1.994.

 

Parágrafo único.     para cálculo do acréscimo de tal porcentagem não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos salários para todos os efeitos legais.

 

Art. 2º         As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1.994.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de dezembro de 1.994.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

 

Publicada no diário de 21/12/1994.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.