LEI Nº 3599, 15 de dezembro de 1.994.
Altera artigos da Lei nº 3472, de 27 de dezembro de 1.993, que
consolida normas sobre benefícios fiscais e dá outras providências.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os artigos 8º
e 10, o parágrafo 1º do artigo 23, o artigo 24, o inciso I do artigo 26, os
artigos 28 e 29 da Lei nº 3.472, de 27 de dezembro de 1.993, que consolida
normas sobre benefícios fiscais, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 8º Ficam isentos
do Imposto Predial os imóveis de propriedade dos abaixo relacionados, desde que
possuam um único imóvel no município e nele residam:
I - ex-combatentes que
participaram da 2º Guerra Mundial, desde que tenham servido como convocados ou
não, no teatro de operações da Itália, no período de 1.944-1.945, ou que tenham
integrado a Força Aérea Brasileira, Marinha de Guerra ou a Marinha Mercante
tendo, nestas últimas, participado de comboio e patrulhamento;
II - revolucionários de 1.932;
III - servidores, inativos ou
pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município;
IV - os contribuintes
aposentados, cuja a renda familiar mensal não exceda a 10 (dez) vezes o Valor
de Referencia do Município, mediante comprovação da situação
econômico-financeiro, "in loco", pela Secretaria do Bem Estar Social.
Parágrafo único. o benefício
previsto neste artigo, nos casos dos incisos I e II, estender-se-á, por
falecimento do beneficiário, à viúva, ao filho menor de 18 anos e aos filhos
inválidos de qualquer idade, enquanto durar a invalidez.
Art. 10 O requerimento de
isenção, que deverá ser apresentado no prazo previsto no artigo 2º, § 1º, desta
Lei, será instruído com os seguintes documentos:
I - título de propriedade do
imóvel, devidamente registrado;
II - declaração de residência;
III - declaração firmada pelo contribuinte,
com duas testemunhas, com firmas reconhecidas, de que não possui outro imóvel
em seu nome nem em nome do cônjuge, se casado for. A Prefeitura Municipal
poderá, se for o caso, solicitar do interessado a apresentação da certidão do
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 23.
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§ 1º a remissão poderá ser
total ou parcial, conforme determinar o despacho e não poderá abranger debito
do próprio exercício do pedido do benefício, só abrangendo débitos de
exercícios anteriores.
Art. 24 A remissão
condiciona-se ã previa manifestação da Secretaria do Bem Estar Social do
Município, através de - Sindicância in loco, quanto a situação sócio-econômica
e financeira do contribuinte, exceto quando tratar-se de pessoa jurídica.
§ 1º a remissão, alem do
disposto no "caput" deste artigo, somente poderá ser deferida se o
beneficiário possuir um único imóvel e nele residir.
§ 2º não será concedida
remissão a contribuinte que negar ou dificultar a obtenção de informação sobre
a situação sócio-econômico e financeira.
Art. 26.
.....................................................................
......................................
I - em função de todos os
débitos do contribuinte, existentes na data do pedido, em dívida ativa, ou
cobrados judicialmente; neste último caso, para apreciação, o interessado
pagara previamente as custas judiciais;
Art. 28. Terá direito
a remissão, o contribuinte cuja renda familiar anual não exceda a soma dos
seguintes limites máximos:
I - o valor correspondente a 100
(cem) vezes o Valor de Referência do Município - VRM, para o contribuinte e seu
cônjuge ou companheiro;
II - o valor correspondente a 05
(cinco) vezes o Valor de Referencia do Município - VRM, para cada filho
solteiro, com idade não superior a 21 anos, conforme o disposto no artigo
anterior;
III - o valor correspondente a
05 (cinco) vezes o Valor de Referência do Município - VRM, para cada
dependente.
Parágrafo único. serão
considerados dependentes para os efeitos desta Lei, os ascendentes do
contribuinte e de seu cônjuge ou companheiro, que residam sob o mesmo teto.
Art. 29 Excedido o
limite da renda bruta familiar anual, estabelecida no artigo anterior, somente
poderá ser concedida a remissão em casos de doença, morte, desastre,
desabamentos, inundação ou incêndio, que tragam como conseqüência, no exame de
cada caso concreto devidamente comprovada, a impossibilidade econômica e
financeira do contribuinte para a solução do debito.
Parágrafo único. na hipótese
deste artigo e na impossibilidade do pagamento do debito em prestações, nos
termos da legislação vigente, será concedida remissão parcial, preferentemente
à total.
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 3.488, de 03 de fevereiro de 1.994.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de dezembro de 1.994.
THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Publicada no diário de 22/12/1994.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.