Art. 1° Fica
instituído, no âmbito do Município de Jacareí, incentivo fiscal para a
realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica
domiciliada no Município.
§ 1° o incentivo
fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento,
por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja
através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados nominativos e
intransferíveis, expedidos pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo
autorizado pelo Executivo e aprovado pela FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREHY
"JOSÉ MARIA DE ABREU".
§ 2° os portadores
dos certificados poderão usá-los para pagamento dos impostos sobre Serviços de
Qualquer Natureza e sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, até o
limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido para cada tributo.
§ 3° o Poder
Executivo deverá fixar o limite de incentivo a ser concedido por projeto,
individualmente.
Art. 2° Para
efeito desta Lei, são consideradas áreas culturais:
I - teatro;
II - dança;
III - música;
IV - cinema;
V - vídeo;
VI - fotografia;
VII - literatura;
VIII - artes plásticas;
IX - circo; e
X - folclore.
Parágrafo único. a avaliação e a averiguação dos projetos culturais apresentados serão
procedidas por funcionário designado pela FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREHY
"JOSÉ MARIA DE ABREU", através de parecer técnico quanto ao estrito
cumprimento das propostas.
Art. 3° Para
obtenção do incentivo fiscal referido no artigo 12, deverá
o empreendedor, antes do início das apresentações públicas, apresentar à
FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREHY "JOSÉ MARIA DE ABREU" cópia do projeto
cultural, explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos
envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e posterior
fiscalização.
Art. 4° Somente
serão objeto de incentivo, os projetos culturais que visem à exibição,
utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, sendo
vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes,
destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 5° Aprovado
o projeto pela FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREHY "JOSÉ MARIA DE ABREU", o
mesmo será encaminhado ao Poder Executivo para providenciar a emissão de certificados
previstos nos parágrafos 1° e 2° do artigo 1° desta Lei.
Parágrafo único. os certificados referidos no "caput" deste artigo terão prazo
de validade de dois (02) anos, contados de sua expedição e serão convertidos em
VRM - Valor de Referência do Município, vigente à época da concessão.
Art. 5° Além das
sanções penais cabíveis, será multado em dez (10)
vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação
desta Lei, ou for constatado, por dolo, o desvio do objetivo ou dos recursos.
Art. 6° As
entidades culturais e de classe, representativas dos diversos segmentos da
cultura, poderão ter acesso
Art. 7° Os
projetos beneficiados por esta Lei, serão apresentados, prioritariamente, no
âmbito do Município, devendo constar o apoio institucional do Município de
Jacareí.
Art. 8° Caberá
ao Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a
contar de sua vigência.
Art. 9° Vetado.
Art. 10. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se
as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.