Art. 1º Sob a denominação "ADOTE UM ABRIGO", fica instituída, no Município de Jacareí, uma campanha para construção, mediante as diretrizes fixadas pela Municipalidade, de abrigos de pontos de ônibus, por pessoas físicas, jurídicas, sindicatos, associações de classe ou quaisquer outras entidades do setor privado, mediante a obrigação de sua doação ao Município e com direito de sua exploração publicitária.
§ 1º a construção dos abrigos poderá ser feita individualmente ou por, no máximo, dois (02) dos elencados no "caput" deste artigo.
§ 2º efetivada a doação, de conformidade com o "caput" deste artigo, a conservação e manutenção do abrigo ficará sob inteira responsabilidade do Município.
Art. 2º Os abrigos deverão ser construídos de conformidade com o modelo padrão estabelecido pela Municipalidade, que, para tal fim, fornecerá uma planta detalhada ao interessado, da qual constará o espaço no qual poderá ser inserida publicidade.
Art. 3º Aquele que construir o abrigo terá direito de sua exploração publicitária por um prazo de cinco (05) anos, podendo explorar publicidade própria ou de terceiros, vedada a cessão de direito a terceiros.
Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, o Poder Executivo a regulamentará, por Decreto, estabelecendo as condições e normas que deverão ser observadas para a adoção de abrigos e definindo o seu modelo padrão e as suas características.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado em: 03/12/1994, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.