LEI N° 3582, de 10 de novembro de 1.994.

 

Dispõe sobre o regime de adiantamentos e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIçõeS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CâMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°            O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas definidas nesta Lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria, para o fim da realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

 

Art. 2°            Os adiantamentos somente poderão ser concedidos nos casos de:

 

I - viagens a serviço da municipalidade, com aprovação do Secretario responsável pelo Departamento ao qual pertence o funcionário requerente;

 

II - despesas judiciais, com aprovação do Secretário dos Negócios Jurídicos e/ou Chefe de Gabinete;

 

III - aquisição de livros técnicos, com aprovação do Chefe de Gabinete;

 

IV - despesas com viagens, recepções e homenagens, com aprovação do Chefe de Gabinete;

 

V - aquisição de passagens e passes, para doação a munícipes carentes e migrantes, com aprovação do Secretário do Bem Estar Social;

 

VI - despesas com realização de funerais de munícipe, ou servidor público municipal, cujo óbito haja ocorrido em municípios que não permitam acesso de funerária do Município de Jacareí, com aprovação do Secretário do Bem Estar Social;

 

VII - aquisição de artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo, ou imediato, nas unidades básicas de saúde, pronto atendimento e de referência especializada, com a aprovação do Secretário de Saúde e Higiene;

 

VIII - despesas com motoristas, a serviço da municipalidade, com aprovação do Secretário de Serviços Municipais;

 

IX - despesas com motoristas, a serviço da municipalidade, com aprovação do Secretário de Saúde e Higiene;

 

X - despesas com motoristas, a serviço da municipalidade, com aprovação do Secretário Municipal de Educação;

 

XI - despesas com participação de servidor em cursos de especialização, congressos, seminários de reciclagem, inclusive de pagamentos de taxas de inscrição e despesas de viagem, com aprovação do Secretário da área;

 

XII - aquisição de selos postais e despesas com telegramas, radiogramas, mediante aprovação do Secretário da respectiva área;

 

XIII - aquisição de peças de reposição para reparos emergenciais, mediante aprovação do Secretário de Serviços Municipais;

 

XIV - despesas normalmente realizadas pelo Fundo Social de Solidariedade, mediante aprovação da Presidente.

 

§ 1°     os adiantamentos concedidos pelas Autarquias e Fundações municipais serão autorizados por seus Presidentes, observados os limites e os prazos estabelecidos na presente Lei.

 

§ 2°     as autorizações previstas neste artigo poderão ser delegadas para servidores.

 

Art. 3°            Os pedidos de adiantamentos deverão ser feitos em formulário próprio e conter, obrigatoriamente, o seguinte:

 

a) - nome do requerente;

 

b) - cargo ou função do requerente;

 

c) - lotação do requerente com especificação da Secretaria, Departamento e Divisão;

 

d) - importância requisitada, expressa em valor numérico e por extenso;

 

e) - fim específico a que se destina o adiantamento, de acordo com o artigo 2° desta Lei;

 

f) - dotação orçamentária conforme discriminação de tabela explicativa, ou o critério por onde deve ocorrer a despesa.

 

Art. 4°            Os adiantamentos escriturados como despesa efetiva, à conta das respectivas consignações orçamentárias ou créditos especiais, serão debitados em conta especial.

 

 Art. 5°  Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos (artigo 69, da Lei 4.320, de 17 de março de 1.964).

 

Art. 6°            Não se fará adiantamento nos últimos 4 (quatro) dias úteis do mês de dezembro.

 

Art. 7°            As Secretarias de Serviços Municipais, de Saúde e Higiene e Municipal de Educação nas despesas previstas nos incisos VII, IX, X e XIII do artigo 2°, da presente Lei, somente poderão ter em aberto dois (02) adiantamentos.

 

DOS VALORES DOS ADIANTAMENTOS

 

Art. 8°         O valor do adiantamento e determinado pela sua finalidade, de acordo com o disposto no artigo 2° desta Lei, a saber:

 

I         -        15 VRM;

 

II        -        15 VRM;

 

III       -        15 VRM;

 

IV       -        100 VRM;

 

V        -        15 VRM;

 

VI       -        50 VRM;

 

VII      -        15 VRM;

 

VIII     -        30 VRM;

 

IX       -        30 VRM;

 

X        -        30 VRM;

 

XI       -        100 VRM;

 

XII      -        15 VRM;

 

XIII -    50 VRM;

 

XIV     -        50 VRM.

 

Parágrafo único.  Excepcionalmente, os limites dos adiantamentos poderão ser alterados mediante aprovação do Chefe de Gabinete.

 

DOS PRAZOS PARA APLICAÇÃO

 

Art. 9°         O prazo para aplicação do recurso financeiro e determinado pela finalidade do adiantamento concedido, conforme o artigo 2° desta Lei, a saber:

 

I - 05 (cinco) dias;

 

II - 10 (dez) dias;

 

III - 05 (cinco) dias;

 

IV - 25 (vinte e cinco) dias;

 

V - 10 (dez) dias;

 

VI - 15 (quinze) dias;

 

VII - 05 (cinco) dias;

 

VIII - 15 (quinze) dias;

 

IX - 15 (quinze) dias;

 

X - 15 (quinze) dias;

 

XI - 15 (quinze) dias;

 

XII - 05 (cinco) dias;

 

XIII - 05 (cinco) dias;

 

XIV - 25 (vinte e cinco) dias.

 

Parágrafo único.  o prazo de aplicação dos recursos relativos às despesas previsto no inciso I do "caput" deste artigo, interromperá quando do início da viagem.

 

DOS COMPROVANTES DE DESPESAS

 

Art. 10.  A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes quitados e revestidos dos requisitos exigidos nesta Lei.

 

§ 1°  os comprovantes das despesas realizadas podem consistir:

 

a) nota fiscal de venda, emitida por comerciante legalmente estabelecido, da qual conste a data de emissão, espécie e quantidade de mercadoria, preço unitário e global, na forma da Lei;

 

b)  recibo, com valores destacados de imposto de renda e imposto sobre serviços, quando se tratar de serviço prestado ou fornecimento feito por não comerciante, do qual conste o nome e endereço do beneficiário, bem como o número da carteira de identidade e o CPF do mesmo, discriminação da despesa, perfeitamente legíveis;

 

c)  demonstrativo de despesas efetuadas com transportes urbanos, do qual conste o trajeto e tipo de transporte utilizado;

 

d)  demonstrativo de despesas em cuja realização não tenha sido possível colher comprovantes, com relação específica, indicando-se a data e a natureza de cada uma, bem como as circunstâncias e o local que tenham ocorrido.

 

§ 2°     o responsável pela aplicação de adiantamento não poderá pagar-se a si próprio.

 

§ 3°     os recibos, notas de vendas ao consumidor, notas fiscais, faturas, duplicatas e outros comprovantes de despesas, devem ser passados em nome da Prefeitura e/ou do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, da Fundação Cultural de Jacarehy - JOSÉ MARIA DE ABREU, da Fundação Pró-Lar de Jacareí e do Instituto de Previdência do Município de Jacareí.

 

§ 4°     quando o recibo for passado a rogo, deverão ser reconhecidas as assinaturas de 2 (duas) testemunhas que assistiram ao ato.

 

§ 5°     cada documento comprobatório de despesas, deverá conter a assinatura do responsável pelo adiantamento e o visto da autoridade que aprovou o adiantamento.

 

§ 6°     não serão considerados documentos com rasuras, emendas ou alterações que lhes prejudiquem a clareza e a exatidão.

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 11.          O prazo para a prestação de contas é de 05 (cinco) dias, contados a partir da última data de efetivação de despesa.

 

Art. 12.          As prestações de contas serão examinadas sob os seguintes aspectos:

 

a)  exatidão aritmética;

 

b)  propriedade da verba;

 

c)  obediência a legislação vigente.

 

Art. 13.          Os adiantamentos não poderão ter aplicação diferente daquela prevista na respectiva requisição, devendo as despesas se enquadrar nas verbas e itens orçamentários próprios.

 

Art. 14.          Não ser julgada legal a comprovação de pagamentos feitos em data anterior à entrega dos adiantamentos.

 

Art. 15.          No exame e apreciação dos processos de prestação de contas, a Contadoria convocar, quando necessário, a presença dos responsáveis para esclarecimentos de dúvidas surgidas.

 

Parágrafo único.  se o interessado não atender o pedido de esclarecimento no prazo de um dia, ou se os esclarecimentos não forem julgados suficientes, o fato será comunicado à Autoridade competente para que determine as medidas cabíveis.

 

Art. 16.  A Secretaria de Finanças baixara normas definindo os procedimentos a serem seguidos para controle das solicitaç6es de adiantamento e de sua conseqüente prestação de contas.

 

DAS MULTAS

 

 Art. 17. Ao servidor que não prestar contas do adiantamento no prazo estabelecido no artigo 9° desta Lei, será imposta a multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o total do adiantamento, corrigido pela variação da TR ou de outro índice que venha ser estabelecido pelo Governo Federal, entre o dia da entrega do numerário e o da efetiva prestação de contas e restituição do saldo.

 

§ 1°     neste caso o saldo remanescente se houver, também será corrigido pela variação da TR ou de outro índice que venha ser estabelecido pelo Governo Federal entre o dia da efetivação da despesa e o da restituição.

 

§ 2°     se, além disso,  o responsável não apresentar as contas até 5 (cinco) dias após o término do prazo previsto para prestação de contas, o adiantamento será considerado alcance, devendo o fato ser comunicado a autoridade competente, que determinará instauração de processo administrativo, na forma da Lei.

 

Art. 18.  Quaisquer outras infrações de normas legais ou regulamentares relativas a adiantamentos, sujeitarão seus autores a multa de até 10 (dez) Valores de Referência do Município - VRM, independentemente de reposição dos valores corrigidos e das demais sanções administrativas aplicáveis.

 

Art. 19.          As multas de que tratam os artigos 17 e 18 desta Lei, serão impostas pela autoridade competente e poderão ser descontadas do responsável, em folhas de pagamento, pela décima parte de seus vencimentos.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20.  A presente Lei não elide nem restringe os preceitos legais, estaduais ou federais que estatuem normas relativas a fornecimentos, prestação de serviços ou execução de obras.

 

Art. 21.          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 3.034, de 29 de outubro de 1991.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 10 de novembro de 1.994.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

 

Publicado em: 18/11/1994, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.