Art. 1º Ficam os supermercados e hipermercados, instalados ou que vierem a se instalar no Município de Jacareí, obrigados a instalar, para uso do público consumidor, pelo menos uma balança de precisão em seus estabelecimentos.
§ 1º entende-se por balança de precisão a que atenda, pelo menos, os seguintes requisitos: ser eletrônica e com leitura digital de 1(um) em 1 (um) grama.
§ 2º as balanças deverão ser instaladas em local de livre acesso, juntamente com as instruções de uso de fácil leitura.
Art. 2º Os supermercados e hipermercados já instalados e em funcionamento, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para o perfeito cumprimento desta Lei.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei no prazo fixado no artigo anterior, sujeitará o infrator a multa de 100 VRM (Cem Valores de Referência do Município).
§ 1º lavrada a multa a que se refere o "caput" deste artigo, o infrator terá mais 60 (sessenta) dias contados da data da lavratura para o cumprimento desta Lei.
§ 2º decorrido o prazo do parágrafo anterior sem que esta Lei tenha sido cumprida, ficará o infrator sujeito a nova multa no valor de 200 VRM (Duzentos Valores de Referência do Município).
§ 3º a partir da segunda multa, e persistindo a inobservância a esta Lei, o infrator ficara sujeito a multas sucessivas, no valor de 200 VRM (Duzentos Valores de Referência do Município) a cada 60 (sessenta) dias, até o perfeito cumprimento desta Lei.
Art. 4º esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o departamento competente da Prefeitura Municipal obrigado a notificar os estabelecimentos enquadrados no artigo 1º desta Lei, para que possam correr os prazos previstos nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado
em: 22/10/1994, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.