LEI Nº 3576, de 19 DE outubro DE 1.994.

 

Obriga os supermercados e hipermercados a instalarem balanças de precisão para aferição dos pesos dos produtos comercializados nesses estabelecimentos.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º   Ficam os supermercados e hipermercados, instalados ou que vierem a se instalar no Município de Jacareí, obrigados a instalar, para uso do público consumidor, pelo menos uma balança de precisão em seus estabelecimentos.

 

§ 1º    entende-se por balança de precisão a que atenda, pelo menos, os seguintes requisitos: ser eletrônica e com leitura digital de 1(um) em 1 (um) grama.

 

§ 2º    as balanças deverão ser instaladas em local de livre acesso, juntamente com as instruções de uso de fácil leitura.

 

Art. 2º   Os supermercados e hipermercados já instalados e em funcionamento, terão o prazo de 60 (sessenta) dias para o perfeito cumprimento desta Lei.

 

Art. 3º   O não cumprimento desta Lei no prazo fixado no artigo anterior, sujeitará o infrator a multa de 100 VRM (Cem Valores de Referência do Município).

 

§ 1º   lavrada a multa a que se refere o "caput" deste artigo, o infrator terá mais 60 (sessenta) dias contados da data da lavratura para o cumprimento desta Lei.

 

§ 2º    decorrido o prazo do parágrafo anterior sem que esta Lei tenha sido cumprida, ficará o infrator sujeito a nova multa no valor de 200 VRM (Duzentos Valores de Referência do Município).

 

§ 3º    a partir da segunda multa, e persistindo a inobservância a esta Lei, o infrator ficara sujeito a multas sucessivas, no valor de 200 VRM (Duzentos Valores de Referência do Município) a cada 60 (sessenta) dias, até o perfeito cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º   esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o departamento competente da Prefeitura Municipal obrigado a notificar os estabelecimentos enquadrados no artigo 1º desta Lei, para que possam correr os prazos previstos nos artigos 2º e 3º.

 

Art. 5º   Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de Outubro de 1.994.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO.

 

Publicado em: 22/10/1994, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.