LEI Nº 3565, de 09 DE SETEMBRO DE 1.994.
Altera a redação do artigo 3º
da Lei nº 3033, de 07 de novembro de 1991, que dispõe o parcelamento do solo no
Município de Jacareí e dá outras providências.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 3º
da Lei nº 3033, de 07 de novembro de 1991, que dispõe sobre o parcelamento do
solo no Município de Jacareí e dá outras providências, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º O parcelamento do solo, caracterizado
por loteamento ou desmembramento, está sujeito a previa aprovação da Prefeitura
e dever atender aos seguintes requisitos:
I - Não
poderão ser parcelados, para fins urbanos os terrenos:
a)
alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providencias para
assegurar a drenagem e escoamento das águas;
b) que
resultem de aterro feito com material nocivo a saúde
pública, sem que sejam previamente saneados;
c) onde as condições geológicas não
aconselhem edificação;
d) com
declividade igual ou superior à 30% (trinta por
cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
e) de
preservação ecológica definidas por lei ou naqueles onde a poluição impeça
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
II - Da
área total, objeto de projeto de loteamento, serão destinados, no mínimo:
a) 10%
(dez por cento), para áreas verdes;
b) 5%
(cinco por cento), para as áreas de uso institucional;
c) 20%
(vinte por cento), para as vias de circulação. Caso o sistema viário não atinja
este percentual, o que faltar para os 20%, deverá ser incorporado as áreas
verdes.
III - As
áreas de uso institucional, terão que, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento)
situarem-se em área com declividade de até 15% (quinze por cento),
possibilitada a sua adequação através de obras de terraplenagem, quando for o
caso, pelo loteador, e ainda, que permitam inscrição de um círculo com raio
mínimo de 15,00 metros.
IV -
Somente poderão ser aceitas, como áreas verdes, os espaços que permitam a
inscrição de um circulo, com raio mínimo de 10,00 m (dez metros), não
sendo consideradas, como áreas verdes, as rotatórias e outros dispositivos de
transito, que deverão fazer parte do sistema viário.”
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal
de Jacareí, 09 de Setembro de 1.994.
DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ.
Publicado
em: 14/09/1994, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.