Art. 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a receber, sob a condição estabelecida no
artigo 3º, por doação da Construção Comercial e Construtora Ltda, o imóvel sem
benfeitorias, situado nesta cidade à margem esquerda da Estrada Velha sentido SP-Rio, no local denominado "Fazenda Vila Branca",
com área de
“Inicia-se a descrição pelo ponto “PA2” localizado a 15,04m da margem da Estrada Velha SP-Rio, lado esquerdo do trecho Jacareí São José dos Campos, e junto à divisa da Transportadora Olímpia ou sucessores, daí segue confrontando com esta última, por cerca de arame até o ponto “P11”, com seguintes azimutes e distâncias:
P2A - P03: 311º13' - 17,62m
P03 – P04: 312º31' - 63,75m – P04 - P05:
314º10' - 43,67m
P05 - P06: 313º11' - 34,59m - P06 - P07: 316º56' - 17,00m
P07 - P08: 313º08' - 15,93m – P08 - P09: 315º08' - 109,28m
P09 - P10: 312º37' - 11,46m - P10 - P11: 306º26' - 19,06m
Art. 2º Fica ainda,
o Executivo Municipal autorizado a receber, sob a mesma condição estabelecida
no artigo 3º, por doação da Construção Comercial e Construtora Ltda, o imóvel
sem benfeitorias, situado nesta cidade à margem esquerda da Estrada Velha
sentido SP-Rio, no local denominado "Fazenda
Vila Branca", com área de
"Inicia-se a descrição pelo ponto "P01" localizado junto a margem da Estrada Velha SP-Rio, lado esquerdo do trecho Jacareí/São José dos Campos, e junto à divisa da Transportadora Olímpia ou sucessores, daí segue confrontando com esta última, por cerca de arame até o ponto "P2A", com os seguintes azimutes e distâncias:
P01 - P02: Az: 311º12’-12,69m-P02-P2A Az: 311º13’-2,35m
No ponto P2A
deflete à direita divisando com remanescente da área destinada a uso
institucional até o ponto "PA1" com azimute 45º15'15" e
distância de 56,96m do ponto "PA" deflete a direita divisando com
área da proprietária objeto do loteamento até o ponto "PB",
localizado a margem da Estrada Velha SP - Rio, com azimute 162º36'10" e
distância 16,888m, do ponto "PB" deflete à direita, margeando a
estrada até o ponto "P01", inicial da descrição com azimute
225º15’15" e distância de 48,15m, encerrando uma área de
Art. 3º As
autorizações constantes dos artigos 1º e 2º da presente Lei são conferidas ao
Chefe do Executivo Municipal sob a condição de ser
Parágrafo único. para os efeitos da dedução mencionada no "caput"
deste artigo o percentual das áreas públicas incidira sobre
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação consignada em orçamento, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 14/09/1994, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.