Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a locar imóvel, situado em local apropriado para instalação e funcionamento do Instituto de Criminalística de Jacareí - Polícia Técnica.
Art. 2º O prazo de locação será de 12 (doze) meses, prorrogando-se automaticamente, por iguais períodos, desde que haja interesse do Poder Executivo Municipal e da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Art. 3º Para atender as despesas desta Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal de um crédito adicional especial até o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a ser coberto com recursos previstos no artigo 43, parágrafo 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 06/09/1994, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.