LEI Nº 3557, DE 19 de Agosto de 1.994.
Dispõe sobre alterações à Lei
3.399, 13 de setembro de 1993, que dispõe sobre a concessão de incentivos
fiscais.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos
1º, 4º, 5º e 7º da Lei 3.399, de 13 de setembro de 1993, que dispõe sobre a
concessão de incentivos fiscais, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
1º Ficam
instituídos em favor das indústrias e hipermercados que se instalarem nesta
cidade até 31 de dezembro de 2.004 e que recolham IPI e/ou ICMS no Município,
os seguintes incentivos fiscais:
I -
.............................................................................................
II - Isenção do Imposto Predial sobre a
totalidade da área construída, a partir do ano subseqüente ao da
Vistoria/Habite-se, por um período de tempo que varia entre 05 (cinco) e 20
(vinte) anos, da seguinte forma:
1.
Pelo prazo de 05 (cinco) anos:
a) a todas as empresas que se instalarem e
iniciarem operações no Município.
2.
Pelo prazo de 10 (dez) anos:
a) as empresas que empreguem no Município pelo
menos 60 (sessenta) empregados, devidamente registrados em carteira de trabalho
e/ou;
b) às empresas que comprovem faturamento médio
mensal, medido no 4º (quarto) ano de funcionamento no Município, com valor igual
ou superior a 2.000 (dois mil) salários mínimos vigentes na região.
3.
Pelo prazo de 15 (quinze) anos:
a) as empresas que empreguem no Município pelo
menos 100 (cem) empregados, devidamente registrados em carteira de trabalho
e/ou;
b) às empresas que comprovem faturamento médio
mensal, medido no 4º (quarto) ano de funcionamento no Município, com valor
igual ou superior a 4.000 (quatro mil) salários mínimos vigentes na região.
4.
Pelo prazo de 20 (vinte) anos:
a) as empresas que empreguem no Município pelo
menos 200 (duzentos) empregados, devidamente registrados em carteira de
trabalho e/ou;
b) às empresas que comprovem faturamento médio
mensal, medido no 4º (quarto) ano de funcionamento no Município, com valor
igual ou superior a 6.000 (seis mil) salários mínimos vigentes na regido.
III
-
..........................................................................................
Parágrafo
único. os
benefícios previstos neste artigo, somente serão mantidos nos anos subseqüentes
ao da concessão desde que as Empresas comprovem a satisfação dos requisitos
previstos nos itens 2, 3 e 4 do inciso II, em cada ano”.
“Art.
4° Ficam
instituídos em favor dos hotéis, shopping center,
escolas de 1º e 2º graus e de nível superior que vierem a se instalar no Município
até 31 de dezembro de 2.004, as isenções mencionadas nos incisos I, II, III do
artigo 1º”.
“Art.
5° Ficam
instituídos em favor dos empreendedores de loteamentos que tiverem obtido ou
venham a obter a aprovação de loteamentos no Município, até 31 de dezembro de
1996, as seguintes isenções:
I - isenção de pagamento do Imposto
Territorial da gleba urbana e/ou lotes, do exercício correspondente ao seguinte
da conclusão das obras constantes de cada etapa do projeto, de acordo com o cronograma
aprovado e dos 04 (quatro) anos subseqüentes. Excetuam-se desta isenção os
lotes vendidos e/ou compromissados;
II - ............................................................................................”.
“Art.
7° Ficam os
contribuintes isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS,
incidentes sobre as obras de construção civil, quando da obtenção do respectivo
Alvará de Construção."
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de Agosto de 1.994.
DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ.
Publicado
em: 23/08/1994, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.