LEI nº 3556, DE 19 de Agosto de 1.994.

 

Altera a redação dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 10 da Lei nº 2769, de 03 de maio de 1990, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º          Os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 10 da Lei nº 2769, de 03 de maio de 1990, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 2º  O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN e órgão colegiado, de caráter opinativo, consultivo e fiscalizador, nas questões referentes a entorpecentes”.
 
“Art. 3º  Compete ao Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN:
 
I - formular a política municipal de entorpecentes, de acordo com as peculiaridades do Município, principalmente no que tange à prevenção;
 
II - promover e estimular estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos, referentes ao uso e tráfico de entorpecentes e substâncias que determinem a dependência física ou psíquica;
 
III - promover e estimular programas educacionais e de esclarecimentos sobre prevenção, disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
 
IV - propor ao Prefeito Municipal, a celebração de convênios ou protocolo de intenções, contratos de prestarão de serviços com entidades e profissionais especializados na área, para os fins previstos nos incisos anteriores;
 
V - expedir autorização para a divulgação de textos, cartazes e representações, bem como para a realização de cursos, seminários, conferências e propaganda que dizem respeito ao uso de substancias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica, ainda que a título de campanha de prevenção.
 
“Art. 4º  O Conselho Municipal de Entorpecentes, será nomeado pelo Prefeito, através de Decreto, e terá a seguinte composição:
 
I - dois representantes da Secretaria de Saúde e Higiene (um do Departamento de Saúde e outro, do Departamento de Higiene Vigilância Sanitária);
 
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
 
III - um representante da Secretaria do Bem Estar Social;
 
IV - um representante da Secretaria de Esportes e Recreação;
 
V - um representante da Guarda Municipal;
 
VI - um representante do Fundo Social de Solidariedade;
 
VII - um representante do Conselho das Sociedades Amigos de Bairros - CONSAB;
 
VIII - um representante da Delegacia de Ensino de Jacareí;
 
IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP, Subsecção de Jacareí;
 
X - um representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP;
 
XI - um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDAC;
 
XII - um representante da Secretaria de Segurança Pública Delegacia Seccional de Polícia de Jacareí;
 
XIII - um representante do 41º BPM – I -  Batalhão de Polícia Militar do Interior;
 
XIV - um representante do Juizado da Infância e da Juventude;
 
XV - um representante das Entidades que trabalham com dependentes químicos;
 
XVI - um representante dos Grupos Anônimos (NA, AA, AL-ANON);
 
XVII - um representante do Espaço Aberto - Centro de Prevenção e Atendimento de Dependência Química;
 
XVIII - um representante do ERSA - 58 - São José dos Campos, membro da Equipe da Vigilância Sanitária dos Serviços e Produtos Relacionados á Saúde.
 
Parágrafo único.  as indicações dos membros do Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN deverão ser acompanhadas da respectiva Ata de Reunião, pela qual foram eles escolhidos como os legítimos representantes das entidades ou órgão no referido Conselho, exceção feita aos representantes da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, acompanhadas dos respectivos suplentes”.
 
“Art. 6º  O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito entre seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período”.
 
“Art. 7º  Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
 
Parágrafo único.  os casos de impedimentos e substituições dos conselheiros, presidente e secretário, bem como os motivos relevantes que possam determinar tais providencias, serão disciplinadas no Estatuto do Conselho”.
 
“Art. 10.  A Secretaria de Saúde e Higiene propiciará ao Conselho instalação física, condições materiais e humanas, necessárias ao seu funcionamento, com dotação orçamentária definida e prevista no Orçamento Programa do Município e, ainda, de recursos oriundos de convênios ou repasses de Órgãos Governamentais, de auxílios, de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas."

 

Art. 2º         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de Agosto de 1.994.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DEMÉSIO RODRIGUES DA MOTA.

 

Publicado em: 23/081994, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.