LEI nº 3556, DE 19 de Agosto de
1.994.
Altera a redação dos artigos
2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 10 da Lei nº 2769, de 03 de maio de 1990, que dispõe sobre
a criação do Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN e dá outras
providências.
O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos
2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 10 da Lei nº 2769, de 03 de maio de 1990, que dispõe sobre
a criação do Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 2º O Conselho Municipal
de Entorpecentes - COMEN e órgão colegiado, de caráter opinativo, consultivo e
fiscalizador, nas questões referentes a entorpecentes”.
“Art. 3º Compete ao Conselho
Municipal de Entorpecentes - COMEN:
I - formular a política municipal de
entorpecentes, de acordo com as peculiaridades do Município, principalmente no
que tange à prevenção;
II - promover e estimular estudos e pesquisas
visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos, referentes ao
uso e tráfico de entorpecentes e substâncias que determinem a dependência
física ou psíquica;
III - promover e estimular programas
educacionais e de esclarecimentos sobre prevenção, disseminação do tráfico e
uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física
ou psíquica;
IV - propor ao Prefeito Municipal, a celebração
de convênios ou protocolo de intenções, contratos de prestarão de serviços com
entidades e profissionais especializados na área, para os fins previstos nos
incisos anteriores;
V - expedir autorização para a divulgação de
textos, cartazes e representações, bem como para a realização de cursos,
seminários, conferências e propaganda que dizem respeito ao uso de substancias
entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica, ainda que a
título de campanha de prevenção.
“Art. 4º O Conselho Municipal
de Entorpecentes, será nomeado pelo Prefeito, através de Decreto, e terá a
seguinte composição:
I - dois representantes da Secretaria de Saúde e
Higiene (um do Departamento de Saúde e outro, do Departamento de Higiene
Vigilância Sanitária);
II - um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
III - um representante da Secretaria do Bem
Estar Social;
IV - um representante da Secretaria de Esportes
e Recreação;
V - um representante da Guarda Municipal;
VI - um representante do Fundo Social de
Solidariedade;
VII - um representante do Conselho das
Sociedades Amigos de Bairros - CONSAB;
VIII - um representante da Delegacia de Ensino
de Jacareí;
IX - um representante da Ordem dos Advogados do
Brasil - OAB/SP, Subsecção de Jacareí;
X - um representante do Centro das Indústrias do
Estado de São Paulo - CIESP;
XI - um representante do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONDAC;
XII - um representante da Secretaria de
Segurança Pública Delegacia Seccional de Polícia de Jacareí;
XIII - um representante do 41º BPM – I - Batalhão de Polícia Militar do Interior;
XIV - um representante do Juizado da Infância e
da Juventude;
XV - um representante das Entidades que
trabalham com dependentes químicos;
XVI - um representante dos Grupos Anônimos (NA,
AA, AL-ANON);
XVII - um representante do Espaço Aberto -
Centro de Prevenção e Atendimento de Dependência Química;
XVIII - um representante do ERSA - 58 - São José
dos Campos, membro da Equipe da Vigilância Sanitária dos Serviços e Produtos
Relacionados á Saúde.
Parágrafo
único. as
indicações dos membros do Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN deverão
ser acompanhadas da respectiva Ata de Reunião, pela qual foram eles escolhidos
como os legítimos representantes das entidades ou órgão no referido Conselho,
exceção feita aos representantes da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal,
acompanhadas dos respectivos suplentes”.
“Art. 6º O Conselho será
presidido por um de seus membros, eleito entre seus pares, com mandato de 02
(dois) anos, permitida a recondução por igual período”.
“Art. 7º Os membros do
Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual
período.
Parágrafo
único. os
casos de impedimentos e substituições dos conselheiros, presidente e
secretário, bem como os motivos relevantes que possam determinar tais
providencias, serão disciplinadas no Estatuto do Conselho”.
“Art. 10. A Secretaria de
Saúde e Higiene propiciará ao Conselho instalação física, condições materiais e
humanas, necessárias ao seu funcionamento, com dotação orçamentária definida e
prevista no Orçamento Programa do Município e, ainda, de recursos oriundos de
convênios ou repasses de Órgãos Governamentais, de auxílios, de contribuições e
doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas."
Art. 2º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de Agosto de 1.994.
DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DEMÉSIO
RODRIGUES DA MOTA.
Publicado
em: 23/081994, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.