Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor dos débitos atualizados, inclusive multas e juros, relativos a impostos, taxas e contribuição de melhoria vencidos até dezembro de 1993, desde que sejam quitados integralmente em uma única vez.
§ 1º ficam remidos os débitos de que trata este artigo, cujos valores atualizados não ultrapassem o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), desde que seja imóvel único de seus proprietários.
§ 2º gozarão dos benefícios do "caput" deste artigo da presente Lei, os contribuintes que recolherem seus débitos integralmente até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação da presente Lei.
Art. 2º Fica, ainda, o Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos débitos atualizados, inclusive multas e juros, relativos a impostos, taxas e contribuição de melhoria vencido até dezembro de 1993, desde que sejam quitados integralmente em uma única vez.
Parágrafo único gozarão dos benefícios do "caput" deste artigo da presente Lei, os contribuintes que recolherem seus débitos integralmente, nos próximos 30 (trinta) dias subseqüentes, ao prazo previsto no § 2º do artigo anterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 20/08/1994, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.