Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Santa Casa de Misericórdia de Jacareí, objetivando o repasse de verbas, cessão de pessoal e de equipamentos, a prestação de serviços e a execução de obras necessárias ao desenvolvimento de suas atividades de emergência, nos termos da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2° Fica criado o Conselho Gestor, órgão deliberativo, destinado a acompanhar e fiscalizar a execução do convênio a ser celebrado com a Santa Casa de Misericórdia de Jacareí.
Art. 3° Ao Conselho Gestor compete:
I - o acompanhamento do efetivo cumprimento das obrigações acordadas no convênio previsto no artigo 1° da presente Lei, visando propiciar o adequado atendimento médico-hospitalar à comunidade de Jacareí;
II - subordinar suas atividades ao Conselho Municipal de Saúde, tendo em vista as diretrizes da política de saúde local;
III - elaborar relatórios mensais de custos e atividades desenvolvidos pelos partícipes do convênio, encaminhados para apreciação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4° O Conselho Gestor, nomeado pelo Prefeito, será constituído de 09 (nove) membros, a saber:
I - o Secretário de Saúde e Higiene, como membro nato;
II - 01 (um) representante indicado pela Secretaria de Saúde e Higiene;
III - 03 (três) representantes da Santa Casa, eleitos pela Mesa Diretora, pelos funcionários e pelo Corpo Clínico;
IV - 04 (quatro) representantes dos usuários indicados pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 1° O mandato dos membros do Conselho Gestor será de 01 (um) ano, facultada a recondução.
§ 2° Juntamente com os titulares, serão indicados e nomeados igual número de suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos e os sucederão em caso de vacância.
§ 3° As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços por eles prestados.
Art. 5° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 05/08/1994, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
A Prefeitura Municipal de Jacareí, doravante denominada Prefeitura, neste ato representa por seu Prefeito Municipal, Dr. THELMO DE ALMEIDA CRUZ devidamente autorizado pela Lei ____________ e a entidade Santa Casa de Misericórdia de Jacareí, doravante denominada Santa Casa, neste ato representada por seu Provedor ______________________________ devidamente autorizado pela Mesa Diretora e Corpo Clínico, firmam o presente convênio de parceria e gestão mista, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
Este Convênio tem como objeto estabelecer normas para aplicação, em âmbito municipal, do disposto no Parágrafo 1° do Artigo 199 da Constituição Federal e no Artigo 25 da Lei 8.080, de 17 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que tratam da preferência assegurada às entidades filantrópicas e as entidades sem fins lucrativos para participarem, de forma complementar, do Sistema Único de Saúde.
Depois de esgotada a capacidade de prestação de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, a direção municipal do Sistema Único de Saúde dará preferência para a participação complementar no sistema, às entidades filantrópicas e às entidades sem fins lucrativos.
A Entidade Santa Casa independente de outros requisitos e exigências que a direção federal, estadual ou municipal do Sistema Único de Saúde houver por bem fixar, deverá satisfazer, para a celebração deste convênio com o Município e da vigência dele, os seguintes requisitos básicos:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado constituída no país e estar em funcionamento efetivo, na linha de seus objetivos institucionais, há pelos menos 03 (três) anos;
II - Não se encontrar em processo de dissolução, liquidação ou extinção, judicial ou extrajudicial;
III - Servir desinteressadamente a coletividade no campo de assistência à saúde;
IV - Não constituir patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter filantrópico;
V - Não remunerar nem gratificar, direta ou indiretamente, sob nenhuma forma, os seus dirigentes, entendendo-se como tais os membros da diretoria, nos diversos conselhos e de outros órgãos de execução, deliberação e assessoramento, os sócios, associados, instituidores, mantenedores, irmãos religiosos e outros participantes da entidade; estende-se esta vedação a cônjuges e parentes naturais, civis e afins dos dirigentes;
VI - Não distribuir parcela de seu patrimônio ou de sua receita, nem lucros, bonificações, dividendos ou outras vantagens às pessoas mencionadas no inciso V;
VII - Aplicar integralmente no país os recursos destinados à manutenção dos seus objetivos institucionais;
VIII - Ser reconhecida de utilidade pública pelo menos por uma das esferas de Governo;
IX - Destinar o respectivo patrimônio incorporado na vigência do presente convênio, em caso de dissolução, liquidação ou extinção, à entidade congênere declarada de utilidade pública na esfera municipal em cujo território tenha sede e atuação aprovada pelo Conselho Gestor ratificada pelo Conselho Municipal de Saúde de Jacareí;
X - Possuir registro nos órgãos competentes incumbidos de cadastro das instituições de assistência social beneficiente, educacional ou de saúde;
XI - Ter publicado, nos três últimos exercícios, balanço geral e demonstrativo de receita e despesa;
XII - Aplicar a sua renda líquida (superávit) no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, principalmente no atendimento de pessoas carentes;
XIII - Possuir patrimônio próprio para prestação dos serviços conveniados, admitindo-se que a prestação de serviços se faça mediante utilização de instalações, equipamentos e pessoas pertencentes a outra entidade, pública ou privada desde que aprovada pelo Conselho Gestor e ratificada pelo Conselho Municipal de Saúde de Jacareí;
XIV - Manter em dia escrituração contábil de sua receita e despesa de acordo com a legislação específica;
XV - Comprovar o atendimento, nos prazos legais ou regulamentares, das exigências determinadas pelos órgãos ou entidades de fiscalização e controle das instituições beneficiadas com imunidade e isenção fiscal;
XVI - Comprovar, mediante declaração fornecida pelo setor governamental competente, de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica relativa aos três últimos exercícios.
A participação da Entidade Santa Casa no Sistema Único de Saúde, mediante este convênio, é considerado modalidade específica de serviço público, atribuindo-se a ela a condição de parceria dos Poderes Públicos na execução de ações e serviços de saúde.
I - A Prefeitura investirá no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos serviços da Santa Casa, transferindo recursos mensais, mediante obediência à Lei Orçamentária, manifestação do Conselho Gestor da Santa Casa e do Conselho Municipal de Saúde de Jacareí e aprovação do Chefe do Executivo local.
II - A parcela mensal a ser transferida será o equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nela incluída os valores pagos a título de cessão de pessoal e de equipamentos, a execução de obras e a prestação de serviços.
III - A transferência mensal desses recursos será efetuada após aprovação, pelo Conselho Gestor, do balancete do mês anterior.
IV - O montante dos recursos poderá ser alterado, mediante parecer do Conselho Gestor, após apreciação do Conselho Municipal de Saúde, desde que aprovado pelo Executivo Municipal.
V - Será permitida autorização de uso, permissão de uso, doação de bens móveis, equipamentos e material de consumo, e outros recursos, incluindo a cessão de recursos humanos, sempre com a manifestação do Conselho Gestor e do Conselho Municipal de Saúde e aprovação do Chefe do Executivo Municipal, seguidos os trâmites legais.
A Santa Casa em decorrência deste convênio e de seus termos aditivos, se compromete a:
I - Utilização de sua capacidade de atendimento e de sua eventual ampliação, para atender preferencialmente a clientela universalizada (dependentes do SUS) funcionando como hospital e pronto-socorro de referência para o SUS local, conforme determinação legal pertinente.
II - O detalhamento dos serviços oferecidos e a forma de utilização dos mesmos, será objeto de comunicados periódicos do Conselho Gestor à comunidade, com homologação do Conselho Municipal de Saúde.
O efetivo cumprimento das obrigações aqui acordadas será objeto de avaliação contínua do Conselho Gestor, homologada pelo Conselho Municipal de Saúde.
Fica vedado a entidade Santa Casa, firmar acordos, ajustes, contratos, convênios ou quaisquer obrigações coligadas ao presente convênio sem análise ou anuência do Conselho Gestor.
A contribuição financeira da Prefeitura colocada à disposição da Santa Casa, em parcelas, será depositada em conta rentável aberta na agência local do Banco do Brasil S/A.
Parágrafo único. os rendimentos auferidos nesta Conta Convênio, deverão ser aplicados no desenvolvimento de suas atividades.
O valor do presente convênio é de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Parágrafo único. a contribuição financeira da Prefeitura para a execução deste Convênio é de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), correndo as despesas por conta dos recursos alocados no orçamento da Secretaria de Saúde e Higiene, dotação 10.01-13.75.4282.20-3132.
O presente convênio poderá ser aditado ou alterado, mediante termos aditivos tendo em vista a conveniência e o interesse dos partícipes. Os termos aditivos explicitarão as condições específicas e compromissos dos partícipes, sempre de acordo com a Lei Orçamentária Municipal e de parecer favorável do Conselho Gestor e do Conselho Municipal de Saúde e aprovação do Executivo Municipal.
O presente convênio terá duração até 31 de dezembro de 1994, iniciando-se a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente até o limite de 05 (cinco) anos, em não havendo denúncia por qualquer das partes.
Este convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por vontade dos partícipes ou de um deles, manifestada expressamente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. o descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente convênio ensejará sua rescisão, ficando a Santa Casa impedida de receber novos auxílios da Prefeitura, até regularização.
Fica eleito o foro de Jacareí para dirimir dúvidas oriundas deste convênio e que não forem resolvidas de comum acordo entre os partícipes.
E, por estarem de acordo, firmam o presente convênio em três vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Testemunhas:
1) __________________________________
2) __________________________________
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.