LEI Nº 3551, de 09 de agosto de 1.994

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Jacareí a celebrar Convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, com interveniência do Estado de São Paulo – SABESP, objetivando a execução Município de obras e serviços destinados à melhoria dos seus sistemas de água e esgoto, conforme consta no Art. 1º, concede isenção de ISS à SABESP e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º         Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar com o GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através da SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS, com interveniência da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, Convênio para execução de rede de esgoto no Bairro Bandeira Branca, com extensão de 4.200 m, diâmetro 150 mm, neste Município, nos termos da minuta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º         A Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras participará com a importância de CR$ 4.064.000,00 (quatro milhões e sessenta e quatro mil cruzeiros reais), cabendo ao Município participar com CR$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros reais) mais as variações no custo das obras ou serviços que superem o orçamento inicialmente previsto.

 

Art. 3º         Fica, ainda, autorizado o Executivo Municipal a proceder a abertura de um crédito suplementar no valor de CR$ 8.064.000,00 (oito milhões e sessenta e quatro mil cruzeiros reais) junto à Contabilidade da Prefeitura.

 

Parágrafo único.    para cobertura do dito autorizado neste Artigo, serão utilizados os recursos financeiros provenientes do Convênio de que trata a presente Lei, e de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 4º         A Prefeitura executará diretamente ou através de terceiros as obras e/ou serviços, sempre com a assistência técnica da SABESP, nas condições estipuladas no Convênio lavrado.

 

Art. 5º         Pela execução da assistência técnica e assessoramento, a SABESP receberá 3,5% (três e meio por cento) do valor total do Convênio, isto é, CR$ 282.240,00 (duzentos e oitenta e dois mil, duzentos e quarenta cruzeiros reais), que a Prefeitura pagará na mesma proporção em que se derem as liberações.

 

Art. 6º         Fica isenta de pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, durante o período em que permanecer em vigor o Convênio e o Contrato Suplementar a serem celebrados.

 

Art. 7º         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 09 de agosto de 1.994.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DEMÉSIO RODRIGUES DA MOTA.

 

Publicado em: 12/08/1994, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.


Termo de Convênio que, entre celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS, a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e o MUNICÍPIO DE JACAREÍ - ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a realização conjunta de obras como abaixo se declara.

 

Aos xxx dias do mês de xxxxxx de 1.994 nesta cidade de São Paulo de um lado o Estado de São Paulo por intermédio da SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS doravante denominada simplesmente SRHSO, neste até representada por seu Secretário, ______________________________portador da cédula de Identidade RG. nº___________e do CIC nº_________           e a COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, doravante designada SABESP, com sede neta cidade, à Rua Costa Carvalho, nº 300, CGC/MF nº 43.776.517/0001-80, neste ato representada por seu Diretor Presidente residente e domiciliado, portador da Cédula de Identidade RG. nº               e por seu Diretor residente e domiciliado, ____________________________________portador da Cédula de Identidade RG. nº__________e do CIC nº                            __________conforme autorização do Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 36.178, de 17 de maio de 1993, e de outro lado o MUNICÍPIO DE JACAREÍ - ESTADO DE SÃO PAULO, a seguir denominado simplesmente MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito Municipal,____________________                            ___portador da Cédula de Identidade RG. nº________     e do CiC nº__________       , o qual se acha no exercício de seu cargo, conforme atestado, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº_____,de____de 1.9___, e, pelos participes assim representados, na presença das testemunhas ao final nomeadas e assinadas, ficou justa e convencionada entre a SRHSO, a SABESP e o MUNICÍPIO, a assinatura do presente termo, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

Do Objeto

 

O objeto deste Convênio é a realização conjunta pelos convenientes, mediante colaboração financeira da SRHSO, técnica da SABESP e execução pelo MUNICÍPIO, de obras e serviços destinados às            melhorias dos seus Sistemas de Água e Esgoto, conforme discriminados em Cronograma Físico-Financeiro

 

Parágrafo único.    as adequações técnicas e financeiras de quantidades e custos, que venham a ser necessárias durante a vigência do presente Convênio, deverão ser precedida de pedido formal do MUNICÍPIO a SRHSO, com a devida aprovação da SABESP.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

Das Obrigações da SABESP

 

Para a execução das obras e serviços deste Convênio, o MUNICÍPIO firmará contrato suplementar com a SABESP, a qual se comprometerá a:

 

2.1) propor a liberação dos recursos financeiros no montante e nas condições estabelecidas neste Convênio.

 

2.2) quando for conveniente, enviar representante para participar dos atos referentes às licitações deste Convênio;

 

2.3) fornecer projetos-padrão modulados, tipo SABESP, quando requeridos, e demais orientações técnicas necessárias á execução das obras e serviços, bem como fiscalizar a sua execução;

 

2.4) proceder aos exames dos documentos relativos á aplicação dos recursos, auxiliando o MUNICÍPIO nos aspectos técnicos relativos á correta execução da despesa;

 

2.5)    praticar, dentro de suas atribuições legais, todos os atos necessários à perfeita comunicação do objeto deste Convênio;

 

2.6) comprovar as obras ou serviços, demonstrando o andamento dos mesmos, com relação ao Cronograma Físico-Financeiro.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO

 

Compete ao MUNICÍPIO:

 

3.1) executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, as obras ou serviços referidos na Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas, observando os melhores padrões de qualidade e economia;

 

3.2) submeter á aprovação da SABESP, com antecedência, a programação de obras ou serviços, bem como quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;

 

3.3) colocar a disposição da SABESP a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização de desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;

 

3.4) credenciar junto à SABESP o responsável técnico pelas obras ou serviços;

 

3.5) comunicar aos outros convenentes, por escrito, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a mudança do responsável técnico pelas obras ou serviços;

 

3.6) comprovar as aplicações dos recursos decorrentes deste Convênio na forma da Lei com a devida correção, obedecendo ao disposto na Ordem de Serviço nº 03/90 do Tribunal de Cortas do Estado, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 27 de abril de 1.990, abrangendo inclusive participação do Município, prevista na Cláusula Quinta, parágrafo 2º;

 

3.7) colocar e conservar uma placa de identificação da obra ou serviços de acordo com o modelo fornecido pela SABESP;

 

3.8) executar os demais serviços, bem como a compra de todos os materiais necessários, de acordo com a orientação dada pela SABESP;

 

3.9) garantir auto-suficiência financeira dos serviços da água e esgoto, assegurando a qualidade da operação e manutenção dos serviços, mediante a aplicação de estrutura tarifária adequada, nela incluída pelo menos 20% (vinte por cento) para investimentos que permitam a expansão do sistema;

 

3.10) manter à disposição da SABESP os demonstrativos de receita e despesa do serviço ou do departamento responsável pelos sistemas de água e esgoto;

 

3.11) na ausência de atual política tarifária que proporcione o equilíbrio financeiro necessário, comprovar dentro de 60 (sessenta) dias, haver tomado providências para sua implantação, de forma que, no prazo de 12 (doze) meses, atinja a condição prevista no item 3.9 desta cláusula.

 

CLÁUSULA QUARTA

 

Dos Recursos Financeiros

 

A contribuição financeira da SRHSO colocada a disposição do MUNICÍPIO, na sua totalidade ou em parcela, será depositada em conta rentável aberta à agência local do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou Nossa Caixa-Nosso Banco S.A.

 

§ 1º     os rendimentos auferidos nesta Conta Convênio, compreendendo correção monetária e juros, deverão ser aplicados na própria obra ou serviços previstos neste termo e, ao final, feita a devida prestação de contas.

 

§ 2º    as notas ou comprovantes de despesas, serão emitidos em nome do MUNICÍPIO devendo mencionar “CONVÊNIO SANEBASE", seguindo do número constante do preâmbulo deste instrumento.

 

§ 3º    os recursos que a SRHSO concede ao MUNICÍPIO limitam-se ao valor estipulado neste, não vinculando a SRHSO qualquer outra liberação, mesmo complementar ou destinado a atender programa semelhante.

 

§ 4º    os recursos concedidos pela SRHSO deverão ser integralmente empregados na realização das obras e serviços descritos na Cláusula Primeira, não sendo admitido a utilização de qualquer valor para remunerar o Município pela administração das obras ou serviços.

 

CLÁUSULA QUINTA

 

Do Valor

 

O valor do presente Convênio é de CR$ 8.064.000,00 (oito milhões e sessenta e quatro mil cruzeiros reais).

 

§ 1º    a contribuição financeira da SRHSO para a execução deste Convênio é de CR$ 4.064.000,00 (quatro milhões e sessenta e quatro mil cruzeiros reais) correndo as despesas por conta dos recursos alocados no orçamento do Gabinete do Secretário e Assessorias – elemento 4.3.2.3.- 00 - Transferência à Municípios.

 

§ 2º    os recursos financeiros do MUNICÍPIO para consecução das obras e serviços serão no montante de CR$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros reais) mais as eventuais variações no custo das obras ou serviços que superem o orçamento inicial.

 

CLÁUSULA SEXTA

 

Da Vigência

 

O presente Convênio terá duração de 02 (dois) anos, iniciando-se a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente até o limite de 05 (cinco) anos, mediante pedido devidamente justificado pelo MUNICÍPIO.

 

§ 1º    depois de liberada a 1ª (primeira) parcela, ou a totalidade dos recursos, o MUNICÍPIO terá o prazo de 60 (sessenta) dias para dar início à sua aplicação.

 

§ 2º    o cumprimento do prazo, referido no parágrafo anterior, será comprovado mediante apresentação ou entrega a SABESP das cópias de publicações de editais, contratos, ou outros documentos pertinentes, conforme previsto em Lei.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

 

Da Denúncia e Rescisão

 

Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por vontade dos participes ou de um deles, manifestada expressamente, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º    o presente convênio será rescindido unilateralmente pela SRHSO, sem que caiba ao MUNICÍPIO qualquer direito à indenização, na hipótese de não ser obedecido o parágrafo 1º da Cláusula Sexta e/ou não ter havido evolução das e/ou serviços conveniados, comprovada por meio de "Atestado de Execução Física", após decorrido um período de 90 (novena) dias, contados do início de sua vigência.

 

§ 2º    o descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente Convênio ensejará sua rescisão, ficando o Município impedido de receber novos auxílios, da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, até regularização.

 

§ 3º    rescindido o Convênio, por desvio de finalidade dos recursos recebidos, obriga-se o MUNICÍPIO a efetuar a imediata devolução dos mesmos, devidamente corrigidos na forma de Legislação vigente.

 

CLÁUSULA OITAVA

 

Do Foro

 

Para todas as questões oriundas da interpretação deste convênio, bem como de sua inadimplência por qualquer dos participes e que não forem resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Comarca da Capital deste Estado, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E, por estarem concordes, assinam os participes e presente termo na presença das testemunhas abaixo.

 

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Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras

 

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Prefeito Municipal

 

 

 

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Diretor Presidente da SABESP

 

 

 

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Diretor de Operação Interior da SABESP

 

 

Testemunhas:

 

 

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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.