Art. 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte podem se estabelecer e funcionar na residência de seus titulares, desde que respeitadas as exigências desta Lei.
§ 1º nas vias de nível 2 e 3 (N2 e N3) as atividades permitidas neste Art. são as seguintes: alfaiate, amolador, antiquários e Art.s de arte, aparelhos domésticos e eletrônicos (reparos), armarinho, artesanato em geral, Art.s de couro (reparos), atelier, aulas particulares, azulejistas, barbeiro, bazar, bijouteria, bombonieri, boutique, cabelereiro, carimbo (confecção), cerzidor, consultório, copiadora, fotocópia, plastificação, costureiro, doceira, eletricista, encanador, escritórios de profissionais autônomos, escritórios de representações, escritórios técnicos profissionais, filatelia, florista, fotógrafo, gravação em geral, guarda-chuvas (reparos), joalheiro, jornais e revistas, lavadeira, letrista, limpeza e tratamento de pele, livreiro, manicure, marmita (fornecimento), massagista, montagem de componentes elétricos e eletrônicos, numismática, ourives, papelaria, pedicure e calista, pedreiro, perfumaria, pintor, plantas naturais, profissionais liberais, protéticos, quituteira, raízes medicinais e produtos naturais, relojoeiro, sapateiro, silk-screen, sorveteiro, tabacaria, tapeceiro, tapetes, cortinas, estofados (reparos), tintureiro, vidraceiro, salgados em geral.
§ 2º o licenciamento das atividades, de que trata a presente Lei, fica condicionado ao cumprimento das normas gerais e complementares de defesa e proteção da saúde, na forma da legislação federal, estadual e municipal vigente, bem como às normas e posturas municipais em geral.
Art. 2º Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei, é necessário atender os seguintes requisitos:
I - A atividade só poderá ser exercida pelo titular, com auxílio de no máximo dois empregados, nos setores de serviços e comércio que não contrariem a legislação federal e estadual e não comprometam os direitos de vizinhança dos moradores próximos.
II - Que a atividade não comprometa o meio ambiente além dos níveis adotados pela legislação estadual e federal.
III - Que a atividade seja desenvolvida em residências isoladas ou agrupadas horizontalmente com área destinada a esse fim, não superior a 20% da área total, edificada no lote.
IV - Que a
atividade seja feita de forma adequada sem a utilização de painéis luminosos ou
de iluminação dirigida, admitindo-se apenas placas indicativas, com um máximo
de
V - Que a atividade seja desenvolvida nos mesmos horários fixados pela Lei Municipal nº. 2.903, de 21 de dezembro de 1.990.
Art. 3º A inscrição municipal da empresa, poderá ser cancelada a qualquer época, desde que, comprovada a não observância do disposto na presente Lei.
Art. 4º Ficam vedadas as atividades em que, mesmo exercidas individualmente, sejam usados equipamentos acionados por motores que produzam ruídos, vibrações ou quaisquer outros tipos de inconvenientes à população vizinha.
Art. 5º Quando necessárias, as reformas ou as adaptações do prédio existente, somente poderão ser executadas depois de licenciadas pela Prefeitura.
Art. 6º Os imóveis ocupados pelas empresas autorizadas a funcionar, nos termos da presente Lei, serão considerados, para efeito de lançamentos e cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, como de destinação exclusivamente residencial.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em: 15/07/1994, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.