Art. 1º Fica criada a Comissão de Cooperação no Planejamento Municipal, nos termos do inciso XII do Art. 29, da Constituição Federal.
Art. 2º Entende-se por Planejamento Municipal a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual de Investimentos e do Orçamento Programa.
Art. 3º A participação e o critério para a aferição de representatividade da Comissão de Cooperação no Planejamento Municipal serão estabelecidas por Decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.512, de 18 de maio de 1994.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.