Art. 1º Ficam isentos da Contribuição de Melhoria decorrente da execução de obras de pavimentação, os contribuintes com renda familiar anual ate 180 (cento e oitenta) Valores de Referência do Município VRM, que possuam um único imóvel e cuja área do terreno não ultrapasse a 600,00 (seiscentos) metros quadrados.
§ 1º computar-se-á, para efeito de cálculo da renda familiar, os rendimentos do contribuinte, de seu cônjuge ou companheira e de seus dependentes.
§ 2º a isenção mencionada no "caput" deste Art. fica condicionada a requerimento dos beneficiários, isento do pagamento da Taxa de Expediente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, ou do respectivo Edital de Custo da Obra.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a remir os débitos oriundos da Contribuição de Melhoria, vencidos, dos contribuintes mencionados no Art. 1º, ficando dispensados do pagamento das parcelas vincendas, nesta hipótese.
Parágrafo único. a remissão mencionada no "caput" deste Art. fica condicionada a requerimento dos beneficiários, isento do pagamento da Taxa de Expediente, e poderá ser feita a qualquer tempo.
Art. 3º As condições mencionadas no Art. 1º da presente Lei, para efeito de isenção da Contribuição de Melhoria ou da remissão dos respectivos débitos, ficam condicionadas à prévia manifestação da Secretaria do Bem Estar Social do Município, quanto a situação sócio-econômica e financeira do contribuinte.
Art. 4º Os benefícios desta Lei não alcançam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou sub-rogadas por débitos, nos termos da legislação tributária, nem os débitos decorrentes de Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.