Art. 1º Todos os projetos de construção de logradouros e de edifícios de uso público no Município de Jacareí, deverão obrigatoriamente prever acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, de conformidade com a norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outra que a venha substituir.
§ 1º os logradouros e os edifícios de uso público atualmente existentes deverão se adaptar às exigências previstas no "caput" deste Art., no prazo que vier a ser regulamentado pelo Executivo Municipal.
§ 2º a adaptação prevista no parágrafo anterior se processará por etapas, iniciando-se pelos logradouros e edifícios públicos que apresentem maior trânsito de pessoas.
Art. 2º A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, inclusive no que pertine às normas edilícias de acesso das pessoas portadoras de deficiência nos logradouros e edifícios de uso público.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado em: 14/07/1994, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.